
Atividade Lei e Projeto de Lei
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THIAGO RIBEIRO
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1
Lei 7.716/89
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]
2
Continuando a leitura
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação
de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de
descendência ou origem nacional ou étnica: [...]
3
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços
à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade
racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência
próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não
justifiquem essas exigências.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de
aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de
qualquer grau.
Continuando a leitura
Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: maio 2024. Fragmento.
4
Qual é a importância? Lei 7.716/89
É importante punir condutas discriminatórias baseadas em raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional porque essas formas de
discriminação ferem os princípios fundamentais de igualdade e
dignidade humana. Além disso, a discriminação racial perpetua
desigualdades sociais e econômicas, criando barreiras ao acesso a
oportunidades e direitos básicos para certos grupos da sociedade.
Ao punir tais condutas, a sociedade reafirma
seu compromisso com a promoção da
igualdade e o combate ao preconceito e à
discriminação.
5
Multiple Choice
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro,
em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
O trecho acima é um exemplo típico da linguagem
científica.
coloquial.
jurídica.
informal.
6
O que aprendemos
Descritor trabalhado na aula
A Lei 7.716/89 é uma norma brasileira que pune crimes de
discriminação racial, visando garantir igualdade e proteção dos
direitos humanos.
Marcas linguísticas são elementos na linguagem que indicam
características do discurso, como quem fala, para quem é dirigido,
contexto e intenção comunicativa.
D13 - Identificar as marcas linguísticas que evidenciam o locutor e
o interlocutor de um texto.
Item
Item
Item
7
REFERÊNCIAS
Professor(a), caso tenha alguma sugestão ou elogio para esta aula, acesse:
https://forms.gle/ZuC8G4UPYMEdztJy5
ENCAMINHAMENTOS METODOLÓGICOS - ORIENTAÇÃO N.º11/2023:
https://www.documentador.pr.gov.br/documentador/pub.do?action=d&uuid=@gtf-escriba-seed@507743d1
-008e-46a1-bdc5-b6432617547c&emPg=true
Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: maio 2024. Fragmento.
Disponível em:
https://tjpb.jus.br/noticia/conheca-a-diferenca-entre-os-crimes-de-calunia-injuria-e-difamacao#:~:text=Inj%C3%BAria%20%E2%80%93%20O%20crime%
20est%C3%A1%20previsto,terceiros%20tomem%20ci%C3%AAncia%20da%20ofensa. Acesso em: maio 2024. Fragmento adaptado.
Lei 7.716/89
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]
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