WorksheetsAGENTE FUNERÁRIO 1
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CÓDIGO DE ÉTICA E AUTORREGULAMENTÃO DO SETOR FUNERÁRIO
CDEAS
CEARF
CEARS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS E
DIRETORES DO SETOR FUNERÁRIO
ABEDIF
ABREDSF
ABREDIF
Respeitabilidade – Toda atividade funerária
deverá caracterizar-se pelo respeito à
dignidade à pessoa humana,
ART.6
ART. 7
ART.8
ART.9
Honestidade – Os serviços funerários devem ser
oferecidos e realizados de forma a não se
abusar da confiança, falta de experiência ou
conhecimento da família,
ART. 10
ART.9
ART.7
ART.8
Decência – O Diretor Funerário preservará os
bons costumes, agindo com zelo e descrição,
para que o (a) falecido (a), ou sua família, não
sejam expostos a situações constrangedoras.
ART.8
ART.9
ART.10
ART.11
Proteção à Intimidade – O Diretor Funerário
manterá sigilo profissional nos assuntos
particulares de interesse daqueles que solicitarem
seus serviços.
ART.7
ART.8
ART.9
ART.10
O Diretor Funerário não disseminará
informações negativas relacionadas a atividade
da empresa congêneres, nem à pessoa de outro
Diretor Funerário, utilizando-se, sempre que
identificar alguma irregularidade,
ART.10
ART.11
ART.12
ART.13
Em qualquer situação de concorrência entre
empresas funerárias, prevalecerá o interesse da
família contratante.
ART.8
ART.9
ART.10
ART.11
O tratamento entre profissionais será de
cordialidade, respeito e colaboração, no
sentido de sempre se buscar atender as
necessidades do contratante e da família
do(a) falecido (a)
ART.10
ART.12
ART.13
ART.11
Somente pessoas autorizadas e
qualificadas, procederão o manuseio de
cadáveres, sempre após a assinatura do
atestado e óbito pelo médico, e com
equipamento de proteção.
ART.15
ART.20
ART.9
ART.11
Os Diretores Funerários não se furtarão a
prestar apoio técnico e operacional a outras
empresas, quando da ocorrência de um
grande número de falecimentos, podendo
nestes casos a solicitada, exigir que a
solicitante se responsabilize pelos custos.
ART.11
ART.13
ART.14
ART.12
Somente será realizado a tanatopraxia
(embalsamamento), quando autorizado
previamente pela família, após observado
o Artigo 15 deste código, utilizando-se
exclusivamente técnicas reconhecidas pela
categoria.
ART.15
ART.16
ART.17
ART.18
Parágrafo Único – Considera-se, Serviço
Funerário Efetivo, toda contratação de
atendimento funerário ocorrida após o evento
óbito, até o sepultamento.
ART.17
ART.18
ART.19
ART.20
Parágrafo Único – Nas cidades em que forem
adotadas, escalas de plantões funerários
entre as empresas, será primeiramente
observado o que dispõe o caput deste Artigo,
sendo aplicada a escala de plantão somente
se a família não declinar o direito de
preferência.
ART.17
ART.18
ART.19
ART.20
