

Plano e Orçamento Governo
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Cremildo Vilanculo
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1
2
Funções do Orçamento
Alocativa;
Distributiva ou Redistributiva;
Estabilizadora.
3
Função Alocativa
Visa essencialmente a Criação de incentivos para desenvolver certos
setores econômicos em relação a outros.
4
Função Distributiva ou Redistributiva
O
governo
deve
combater
os
desequilíbrios
regionais
e
sociais,
promovendo o desenvolvimento das regiões e classes menos favorecidas.
5
Função Estabilizadora
Está Relacionada às escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego
dos recursos económicos, da estabilidade de preços, do equilíbrio da
balança de pagamentos e das taxas de câmbio,
Com vistas ao crescimento económico em bases sustentáveis.
6
Princípios do Orçamento
❖Anualidade -Vigência limitada a um exercício financeiro;
❖Clareza - Fácil compreensão a qualquer indivíduo;
❖Equilíbrio – Despesas = Receitas;
❖Exclusividade - não poderá conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão
das receitas;
❖Legalidade - Observância das limitações legais;
❖Publicidade - transparência e acesso por todos;
❖ Unidade orçamentária - deve ser único;
7
Princípios do Orçamento
cont.
Universalidade - todas as receitas e todas as despesas devem constar da
lei orçamentária, não podendo haver omissão;
Orçamento bruto - todas as receitas e despesas devem constar na peça
orçamentária com seus valores brutos e não líquidos.
Simplificação (Moderno) - planeamento e o orçamento devem basear-se
a partir de elementos de fácil compreensão;
Descentralização (Moderno) -a execução das ações deve ocorrer no nível
mais próximo de seus beneficiários.
Responsabilização (Moderno) -gerentes/administradores devem ser
responsabilizados
8
Estrutura do Orçamento de Estado
Rubrica
Correntes
Capital
Definição
Composição
Definição
Composição
Despesas públicas
(a)
Conjunto das despesas
feitas pelo Estado para
obtenção de bens e
serviços.
Bens e serviços
Feitas na aquisição de
bens
duradouros
aumentando
a
capacidade
produtiva
do Estado
•Investimentos;
•Públicos; e
•Juros da dívida.
Efectuadas
para
Garantir
o
funcionamento
do
Estado
Remuneração
da
função pública
Receitas públicas (b)
Todas
as
receitas
tributárias e coercivas
fixadas por lei
IVA, IRPS, IRPC, ISP,
outras
•Receitas
do
património
ou
Voluntárias;
•Créditos;
•Privatizações.
9
Estrutura do Orçamento
Cont.
(a) Todas as despesas de funcionamento (destinadas aos gastos que
asseguram a actividade da função pública desde: despesas com o pessoal,
bens e serviços, encargos da dívida, transferências correntes e os
subsídios) e de capital destinadas a aplicação em bens de capital e em
operações financeiras.
10
Estrutura do Orçamento
Cont.
(b) Engloba os rendimentos que a função pública espera receber
Através de vários instrumentos tais como: impostos (directos e
indirectos), emissão da dívida pública (empréstimos internos e externos,
privados, públicos bem como donativos e ajuda internacional), venda de
activos, lucro em participações do Estado e emissão de moeda.
11
Orçamento do Estado Moçambicano
O Orçamento do Estado Moçambicano é um documento que prevê o
montante de receitas e despesas públicas a serem efectuadas num
determinado período de tempo (um ano);
Para o caso de Moçambique, o Governo apresenta o Orçamento do Estado,
sob forma de proposta de Lei, à Assembleia da República;
Após a sua aprovação, o Orçamento de Estado assume a forma de Lei que é
publicada no Boletim da República.
12
Orçamento do Estado Moçambicano Cont.
1.
O Orçamento do Estado é unitário, especifica as receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da
anualidade e da publicidade, nos termos da lei.
2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos plurianuais, devendo neste caso
inscrever-se no orçamento os encargos referentes ao ano a que dizem respeito.
3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à Assembleia da
República e deve conter informação fundamentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas,
o financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política orçamental.
4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem presidir à sua alteração, período de
execução, bem como estabelece o processo a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de
apresentação ou votação do mesmo.
Fonte: Artigo 130
13
Plano Económico e Social
1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento
económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os
desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas e
sociais entre a cidade e o campo.
2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do
Estado.
3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República
acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais,
incluindo a respectiva fundamentação.
Fonte: CRM Artigo 128
14
Elaboração e execução do Plano Económico e
Social
1.
O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu
programa quinquenal.
2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve
conter a previsão dos agregados macro-económicos e asacções a realizar para a
prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de
relatórios de execução que a fundamentam.
3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social é descentralizada, provincial e
sectorialmente.
(Artigo 129, CRM)
15
Competências da Assembleia da República
De acordo com o Artigo 179 da CRM, compete a Assembleia da
Republica de
Moçambique:
1. A legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.
i) Deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do
Estado e os respectivos relatórios de execução;
p) Autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder
empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício
económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado.
16
Fiscalização do Orçamento do Estado
A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal
Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o
parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do
Estado.
Fonte: Artigo 131, CRM
17
Apresentação e Conceitos Básicos
18
Palavras chaves:
Planeamento;
Orçamento;
Governo;
19
Orçamento
Processo pelo qual fazemos o levantamento dos gastos/custos e dos
recursos disponíveis para a realização de uma actividade qualquer, que
pode variar desde a construção de um imóvel até uma viagem de férias,
entre outras (Isaken, 2007).
20
Planeamento
Processo de busca de equilíbrio entre meios e fins, entre recursos e
objectivos, visando ao melhor funcionamento de empresas, instituições,
setores de trabalho, organizações grupais e outras atividades humanas
(Padilha, 2001).
21
Governo
O Govêrno consiste no quadro fundamental de leis, na organização e no
procedimento por meio dos quais se dá efeito aos desejos da população e
daqueles que agem em nome dela (MARSHALL & DIMOCK, 1997)
O govêrno, vem a ser, pois, um conjunto de órgãos, o instrumento político-
administrativo por intermédio da qual a coletividade politicamente
organizada formula, adota, executa e controla a sua vontade em rtílação
aos interêsses gerais. (Chiavenato, 2009)
22
Governo Moçambicano
Artigo 200
O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.
Artigo 201
O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a
ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de
Ministros os Vice-Ministros e os Secretários de Estado.
23
Governo Moçambicano
Artigo 203 (Função) 1. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a
integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos,
promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e
consolida a legalidade e realiza a política externa do país.
Artigo 204 (Competências)
e) preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executálos após aprovação pela Assembleia
da República
1. Artigo 206
Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro-
Ministro:
a) apresentar à Assembleia da República o Programa do Governo, a proposta do Plano Económico
e Social e do Orçamento do Estado;
b) apresentar os relatórios de execução do Governo;
24
Orçamento do Estado
Instrumento que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas)
para expressar, em determinado período, seu programa de atuação,
discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem
como a natureza e o montante dos dispêndios a serem obtidos, (Piscitell,
Timbó e Rosa, 1999).
25
Orçamento Geral do Estado
Orçamento Geral do Estado (OGE) é uma proposta governamental para
coordenar comparativamente despesas e receitas públicas, durante um
período de vigência.
26
Ciclo Orçamento: Fases
Na perspectiva de Isaken et al ., (2007) o OGE composta as seguintes fases:
Preparação da proposta orçamental:
É Geralmente elaborada sob os auspícios do departamento do orçamento
no Ministério das Finanças depois de compilar os dados provenientes de
outros ministérios e instituições autónomas, com a decisão final a ser
tomada pelo executivo (Governo, Conselho de Ministros, Presidente).
27
Ciclo Orçamento: Fases
Aprovação do orçamento:
Esta é uma prerrogativa constitucional do Parlamento e a sua leitura e
adopção, normalmente, acontece nos comités especializados e na
plenária. Antes da aprovação, é usual que o Parlamento/Assembleia da
Republica introduza emendas à proposta orçamental que, uma vez
aprovada, passa a Lei.
28
Ciclo Orçamento: Fases
Execução do orçamento:
esta responsabilidade recai
sobre vários ministérios e instituições
governamentais,
sob
responsabilidade
do
executivo.
A
autoridade
tributária cobrará receitas como autorizado e os ministérios e as agências
gastarão o dinheiro em serviços planeados, investimentos e programas de
acordo com o orçamento.
29
Ciclo Orçamento: Fases
Fiscalização e avaliação anual do orçamento:
constitucionalmente, cabe à Assembleia da República fiscalizar a execução
orçamental e o Tribunal de Contas auditar as contas.
30
Enquadramento Legal: Instrumentos
Constitucionais
Plano Plurianual (PPA):
O plano plurianual é aprovado por lei e regula os projectos
governamentais de longa duração, ou seja, aqueles programas que tenham
vigência temporal superior a um exercício financeiro.
Fala-se aqui de obras/acções/projectos governamentais a serem seguidos
em um intervalo de tempo superior a um ano.
31
Enquadramento Legal: Instrumentos
Constitucionais
Lei de Directrizes Orçamentárias( LDO)
É através desta lei procurasse orientar a elaboração da LOA, dispor sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento, de forma a alcançar-se as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente.
32
Enquadramento Legal: Instrumentos
Constitucionais
Lei Orçamentária Anual (LOA)
É uma lei que, para além de congregar a previsão de receitas e gastos
governamentais para o ano seguinte, orienta a acção estatal e permite a
criação de parâmetros que possibilitem a fiscalização.
33
Enquadramento Legal: Instrumentos
Constitucionais
Artigo 97 (Princípios fundamentais) A organização económica e social
da República de Moçambique visam a satisfação das necessidades
essenciais da população e a promoção do bem-estar social.
Artigo 101 (Coordenação da actividade económica): 1. O Estado
promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou
indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e
para a redução das desigualdades sociais e regionais.
Artigo 126 (Sistema financeiro) O sistema financeiro é organizado de
forma a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem
como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento
económico e social do país.
34
Tipos de Orçamento
Orçamento Tradicional:
Consiste em fazer apenas uma listagem do que o governo receberia e o
que o governo gastaria com a manutenção das suas atividades existentes,
não se preocupando com a implementação de novas ações ou políticas
(Avila, 2012).
35
Tipos de Orçamento
Orçamento Base-zero:
Baseia-se na “preparação de pacotes de decisão” e, consequentemente, na
escolha do nível de objetivo através da definição de prioridades,
confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios
(Kohama, 2001).
36
Tipos de Orçamento
Orçamento-Programa:
Modalidade de orçamento em que, do ponto de vista de sua apresentação,
os recursos financeiros para cada unidade orçamentária vinculam-se
direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados (Kohama, 2001).
37
Orçamento - Fases de aplicação
Diagnóstico da situação;
Estabelecimento das prioridades;
Apresentação de soluções alternativas;
Definição de objectivos;
Determinação das atividades para concretização dos objectivos;
Determinação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Fonte: (Kohama, 2001
38
Características de bom orçamento
Ser participativo e envolver os cidadãos na sua formulação;
Ser transparente, de modo a que os governos prestem contas sobre as suas
prioridades e sobre os gastos excessivos ou abaixo do previsto; e
Ter
prioridades
bem
definidas
porque
toma
em
consideração
as
necessidades básicas da maioria do povo e as mais prementes questões de
desenvolvimento do país.
39
Orçamento do Estado Moçambicano
Orçamento do Estado Moçambicano é um documento que prevê o
montante de receitas e despesas públicas a serem efectuadas num
determinado período de tempo (um ano);
Para o caso de Moçambique, o Governo apresenta o Orçamento do Estado,
sob forma de proposta de Lei, à Assembleia da República;
Após a sua aprovação, o Orçamento de Estado assume a forma de Lei que é
publicada no Boletim da República
40
Estrutura do OE Moçambicano - Despesas
Total de
Despesas
Despesas de
Funcionamento
Despesas
correntes
Despesas com
Pessoal
Bens e Serviços
Encargos da Divida
Transferências
Correntes
Subsídios
Outras Despesas
Correntes
Despesas de
Capital
Bens de Capital
Operações Financeiras
Despesas de
Investimento
Componente Interna
Componente Externa
41
Tipologia das Despesas
Despesas correntes: refere-se às despesas de funcionamento
destinadas aos gastos que asseguram a actividade da função pública. Faz
parte das despesas correntes:
Despesas com o pessoal: corresponde às despesas destinadas ao pagamento
de salários e de restantes despesas remuneratórias e fiscais referentes aos
funcionários e pessoal contratado do Estado;
Bens e serviços: refere-se às despesas relacionadas com a compra de bens e
serviços necessários à actividade do Estado;
42
Tipologia das Despesas Cont.
Encargos da dívida: é o montante destinado ao pagamento de juros e outros
custos resultantes da dívida soberana;
Transferências correntes: são as despesas efectuadas pelo Estado sem
contrapartida, destinadas às despesas correntes;
Subsídios: é o montante destinado ao apoio a entidades elegíveis, resultantes
de
políticas
de
incentivo,
subvenção
de
actividades
ou
protecção/compensação de actividades não rentáveis mas de interesse
público.
43
Despesas de capital: refere-se à parte das despesas de funcionamento
destinadas a aplicações em bens de capital e em operações financeiras.
44
Despesas de investimento: refere-se à parte das despesas destinadas à
aquisição de instalações, bens duráveis, ou seja, aumento do capital do
Estado. Podem ser:
Interna: corresponde ao montante das despesas destinadas ao investimento,
financiado por recursos internos; e
Externa: refere-se ao montante das despesas destinadas ao investimento,
financiado por recursos externos.
45
Estrutura do OE Moçambicano - Receitas
Total de
Receitas
Receitas
Internas
Receitas do
Estado
Receitas
Correntes
Receitas Fiscais
Recitas não
Fiscais
Receitas
Consignadas
Receitas de Capital
Credito Interno
Receitas
Externas
Donativos
Créditos
46
Tipologia das Receitas
Receitas fiscais: é o montante recebido pelo Estado, derivado dos
diferentes impostos;
Receitas não-fiscais: provenientes da prestação de serviços, reembolsos
e reposições, alienação de património do Estado, entre outras;
Receitas consignadas: é o montante de receitas que o Estado aufere com
um fim pré-determinado.
47
Défice e Dívida pública
Défice público: é a diferença entre as receitas do Estado e as despesas
totais no período de um ano;
Dívida pública: é o somatório dos défices (sem donativos) dos anos
precedentes acrescido de juros dos anos anteriores, após a dedução dos
pagamentos efectuados.
48
Conclusão
Para além da classificação por nível (apresentada nos quadros anteriores),
o Orçamento do Estado também apresenta a distinção das despesas
segundo a classificação orgânica ( classificação apresenta o montante de
despesas
destinado
aos
órgãos
governamentais,
como
Ministérios,
Assembleia,
Presidência,
institutos,
e
outros)
no
âmbito
central,
provincial e distrital.
49
POR HOJE É TUDO
Muito obrigado
Docente:
Sérgio Belo Alberto
50
Programa Quinquenal do Governo
2020-2024
O Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024 centra a sua acção
governativa na melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das famílias
moçambicanas, na redução das desigualdades sociais e da pobreza, na
criação de um ambiente de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte
estímulo na criação do emprego.
51
Objectivos do Plano Quinquenal do Governo
2020 – 2024
A manutenção da paz, democracia e unidade nacional;
Um crescimento inclusivo e sustentável;
A estabilidade social e económica;
A dinamização da produtividade e competitividade da economia,
As mudanças climáticas;
Criação de emprego;
A promoção do empreendedorismo e inovação tecnológica; e
A Boa Governação e Descentralização.
52
Prioridades da Execucao do
PQG 2020-2024
Desenvolver o capital humano e Justiça social;
Impulsionar o crescimento económico, a produtividade e a geração de
emprego; e
Fortalecer a gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente.
53
Pilares Execucao do
PQG 2020-2024
Reforçar a democracia e preservar a unidade e coesão nacional;
Promover a boa governação e a descentralização; e
Reforçar a cooperação internacional.
54
Indicadores e Metas do Desenvolvimento do
Capital Humano e Justiça Social
Matriz de Indicadores do PQG 2020-2024
PRIORIDADE I: Desenvolver o Capital Humano e Justiça Social
Objectivo
Estratégico
Nº ord.
Indicador de Resultado
Base 2019
Base 2024
Instituição
Promover um
Sistema
educativo
inclusivo,
eficiente e eficaz
que responda as
necessidades do
desenvolviment
o humano
1
Taxa de empregabilidade
dos graduados da
Educação Profissional (%)
47%
65%
MCTESTP
Pag. 14. PQG
55
EXECUçãO DO PQG
A implementação e monitoria do Programa do Governo será materializada
no quadro do sistema de planificação e orçamentação por programa
vigente, designadament:
Cenário Fiscal do Médio Prazo,
Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE)
56
Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP)
apresenta o quadro macroeconómico e fiscal para o período de 3 anos
Este documento enquadrase nos nos 1 a 4 do artigo 18 da lei 14/2020 de 23
de Dezembro do Sistema de Administração Financeira do Estado
(SISTAFE), no seu Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO)
57
Este instrumento marca o início do ciclo de planificação e orçamentação e
visa introduzir uma visão de médio prazo que permitirá:
destacar as grandes linhas da política e da estratégia do Governo, que
serão detalhadas e operacionalizadas pelo Plano Económico e Social e
Orçamento do Estado (PESOE); e
efectuar mudanças estruturais na despesa e aumentar o grau de
previsibilidade dos recursos, contribuindo para uma planificação
estratégica, coerente e compatível com os recursos disponíveis tendo em
conta a conjuntura e aspectos estruturais
58
O CFMP é um instrumento fundamental no processo de preparação do
Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE). Com uma
visão de médio prazo, o CFMP garante a previsibilidade de recursos para a
continuidade da despesa dos exercícios anteriores e, permite prever
recursos e definir despesas públicas, através dos quais se estabelecem os
limites globais indicativos
59
PESOE
Plano Económico e Social e Orçamento de Estado
60
O PESOE 2024 tem como base o aumento e melhoria do acesso na
provisão de serviços básicos a população, pautando pela priorização da
alocação de recursos nos sectores económicos e sociais, privilegiando o
desenvolvimento do capital humano e protecção das camadas vulneráveis,
bem como a orientação de recursos para a realização de investimentos em
programas com potencial para geração de rendimento, criação de emprego
e acumulação de capital
61
As metas do PESOE 2024 são as seguintes:
Receita do Estado: 383.537,5 milhões de MT, correspondente a 25,0%
do PIB;
Despesa do Estado: 567.863,6 milhões de MT, equivalente a 37% do
PIB;
Défice orçamental: 184.326,1 milhões de MT, correspondente a 12% de
PIB;
62
Execução 2023
Execução do Orçamento do Estado de Janeiro à Junho 2022-2023
(PAG 81 PESOE)
Execução da Despesa do Estado de Janeiro à Junho de 2022 e 2023 (PAG
90 PESOE)
63
PESOE PARA O ANO 2024
Receitas
Para o PESOE 2024 está previsto o montante de 429.870,5 milhões de MT para os
Recursos Internos, equivalente a 28,0% do PIB. Do montante total, 383.537,5
milhões de MT corresponde a Receita do Estado, e os restantes 46.332,9 milhões
de MT ao Crédito Interno, o que representa um acréscimo de 0,2 pp em termos
percentuais do PIB face a Lei do PESOE 2023
Ver pag 92 PESOE 2024
64
Sobre o montante total de recursos previstos para o exercício económico
de 2024, os Recursos Internos correspondem a 75,7% e os Recursos
Externos a 24,3%,
65
PESOE PARA O ANO 2024
Despesas
Para o ano de 2024, a Despesa do Estado está fixada em 567.863,6 milhões de
MT, dos quais, 339.524,6 milhões de MT correspondem às despesas de
Funcionamento, 162.464,9 milhões de MT às Despesas de Investimento e
65.874,0 milhões de MT às Operações Financeiras, correspondentes a 22,1%,
10,6% e 4,3% do PIB, respectivamente
Ver pag 96 PESOE 2024
66
PESOE PARA O ANO 2024
Financiamento do Défice
O Governo irá recorrer as seguintes alternativas de financiamento:
Donativos Externos – na ordem de 107.867,1 milhões de MT, equivalente a
7% do PIB, o que representa um acréscimo de 2.6pp comparativamente a
Lei de 2023;
Crédito Externo – na ordem de 30.126,0 milhões de MT, equivalente a 2%
do PIB um acréscimo de 0.4pp, comparativamente a Lei de 2023; e
Crédito Interno – no montante de 46.332,9 milhões de MT,
correspondente a 3,0% do PIB, um acréscimo de 0,2pp face ao ano
transacto.
67
PRINCIPAIS RISCOS FISCAIS PARA 2024
A exposição do Estado e das suas finanças públicas tem aumentado nos
anos recentes Tendo com como principais riscos às projecções do envelope
de recursos;
i)
Os desastres naturais;
ii)
A dívida pública; e
iii) O Sector Empresarial do Estado
Ver pag. 116 do PESOE 2024
68
Matriz do PESOE
Ver pag. 136 do PESOE 2024
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