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Aula Contratos Administrativos parte I

Aula Contratos Administrativos parte I

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Social Studies

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ELLEN PANTOJA

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11 Slides • 10 Questions

1

media

Contratos administrativos

​Direito Administrativo II
Profa Dra Ellen Pantoja

2

São os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.
- horizontalidade;
- regime predominantemente de direito privado.

Ex.: contratos compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc.

Contratos privados da Administração (contratos semipúblicos)

São os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público.
-verticalidade (presença das cláusulas exorbitantes);
- regime predominantemente de direito público.
Ex.: contratos de concessão de serviço público, de obras públicas, de concessão de uso de bem público etc.

Contratos administrativos

Contratos da Administração

3

Multiple Choice

Contrato administrativo pode ser conceituado como o ajuste de vontades firmado entre a Administração Pública e terceiros regido por regime jurídico de Direito público e submetido às modificações de interesse público, assegurados os interesses patrimoniais do contratado. No que se refere aos contratos administrativos, pode-se afirmar como INCORRETO:

1

Mesmo sendo os contratos administrativos regidos precipuamente por normas de direito público, sempre será necessária a livre manifestação de vontade do particular para a formação do vínculo contratual.

2

É necessário que o contrato não contrarie disposição legal, que o seu objeto seja ilícito e possível e que as partes contratantes sejam incapazes.

3

A administração pública, no exercício de suas diversas atribuições, celebra não somente contratos regidos predominantemente pelo direito público - isto é, contratos administrativos, mas, também, contratos subordinados precipuamente ao regime de direito privado.

4

Multiple Choice

Na relação jurídico-administrativa, a Administração Pública está em posição de igualdade com os particulares, especialmente na elaboração de contratos administrativos, onde não há hierarquia nem cláusulas exorbitantes.

1

certo

2

errado

5

Fontes normativas e competência legislativa

A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de contratação. Todos os entes federados possuem competência para normas específicas.
A Lei 14.133/2021 dispõe sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Há, também, inúmeras leis especiais que tratam de determinadas modalidades contratuais.

6

Dropdown

Princípios dos Contratos Administrativos:

As cláusulas contratuais devem estar voltadas para atender ao bem comum e às necessidades públicas: ​
​​

Garante que as atividades essenciais contratadas sejam prestadas sem interrupção: ​
​ ​

7

Dropdown

Princípios dos Contratos Administrativos:



Para atender a novas necessidades ou adaptar-se a mudanças nas condições econômicas e sociais: ​


Qualquer alteração que cause desequilíbrio econômico-financeiro deve ser compensada, garantindo que nenhuma das partes sofra prejuízos indevidos: ​

8

Características dos Contratos Administrativos

​Característica

​Definição

​Formalismo moderado

​Cumprimento de algumas formalidades. Ex.: exigência de licitação prévia, salvo os casos excepcionais admitidos pela legislação; forma escrita do contrato, sendo vedados os contratos verbais, salvo os de pequenas compras (art. 95, § 2.º, da Lei 14.133/2021); cláusulas necessárias que devem constar do ajuste (art. 92 da Lei 14.133/2021).

​Bilateralidade

​As cláusulas regulamentares (ou de serviço) são inseridas no contrato pela Administração, havendo liberdade para manifestação de vontade do particular no tocante às cláusulas econômicas (preço, reajuste etc.).

​Comutatividade

A justa proporção econômica entre as obrigações do contratado e a remuneração paga pela Administração deverá ser rigorosamente mantida.

9

Características dos Contratos Administrativos

​Característica

​Definição

​Personalíssimo

​A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Possibilidade de alteração subjetiva prevista no art. 122 da Lei 14.133/21.

​Desequilíbrio

​As partes contratantes nos contratos administrativos estão em posição de desigualdade, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes que consagram prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado.

​Instabilidade

​A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, extinguir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público (art. 104, I e II, da Lei 14.133/2021).

10

Multiple Choice

Caracteriza o contrato administrativo, diferenciando-o de outros tipos de contratos da Administração:

1

as finalidades

2

as prerrogativas

3

a forma

4

os procedimentos

11

Multiple Choice

Assinale a ÚNICA alternativa que não apresenta uma das características dos contratos administrativos.

1

Natureza intuitu personae. 

2

Finalidade pública.

3

Ausência de cláusulas exorbitantes.

4

Obediência à forma prescrita em lei.

12

Formalização do contrato

  • O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;

  • É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12. 545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).

13

Garantias e alocação de riscos

O edital pode exigir as seguintes garantias nas contratações de obras, serviços e compras (art. 96, caput e § 1.º, da nova Lei 14.133/2021):
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; e
d) título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
O contrato pode estipular a repartição de riscos, com a previsão de matriz de alocação de riscos (art. 103).

14

Cláusulas exorbitantes

Conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual.
Exemplos (art. 104 da Lei 14.133/21):
a) alteração unilateral;
b) rescisão unilateral;
c) fiscalização da execução;
d) aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) ocupação provisória de bens móveis e imóveis em caso de risco à prestação de serviços essenciais; e em caso de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais cometidas pelo contratado.

15

Multiple Choice

Estando a Administração em um dos polos do contrato, convencionada está, no ordenamento jurídico brasileiro, a denominação contrato administrativo. Ao contrário do que se observa nos contratos firmados sob a égide do Direito Privado, não há equilíbrio entre as partes, pode a Administração, por exemplo, valer-se de cláusulas que permitem modificar o contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Esta cláusula específica denomina-se:

1

pétrea

2

necessária

3

exorbitante

4

de regime de execução

16

Multiple Choice

São prerrogativas da Administração, na celebração de contratos administrativos, exceto:

1

Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

2

Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sem necessidade de revisão das cláusulas econômico-financeiras.

3


Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

17

Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Reajuste

As características são:

a) cláusula contratual;

b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

c) refere-se aos fatos previsíveis;
d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data-base do orçamento estimado; e de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir;
f) é realizado por apostilamento.

18

Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Revisão

As características são:

a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);
b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);
c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;
d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
e) não depende de periodicidade mínima;
f) é realizada por termo aditivo.

19

Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Atualização monetária

Mecanismo legal para preservar o valor real de uma dívida vencida e não paga (mora da Administração). Visa evitar a perda do poder de compra devido à inflação no atraso de pagamento.
Repactuação

Utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

20

Multiple Choice

Sobre as formas de garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, é INCORRETO afirmar que:

1

A revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes, quando firmam o ajuste. 

2

O reajuste, prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, caracteriza-se por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário.

3

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, caracterizam alteração contratual, exigindo a celebração de aditamento.

21

Multiple Choice

Trata-se de “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra”. A definição apresentada corresponde ao conceito legal de:

1

Repactuação.

2

Reajustamento em sentido estrito.

3

Pré-qualificação.

4

Alteração em sentido amplo. 

media

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