

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E SEUS ADMINISTRADO
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Hard
Roberth Martins
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37 Slides • 6 Questions
1
E SEUS ADMINISTRADORES
ANA LUIZA SANTANA CARDILLI
ELIELTON DA COSTA SANTOS
HUDSON MATHEUS RODRIGUES LOPES
LUIZ HENRYQUE FEITOSA SILVA SOUSA
MATHEUS BARROS DE CARVALHO
ROBERTH MARTINS FERNANDES PAIVA
RUTE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
2
O responsável é obrigado a reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa;]
Baseia-se na teoria do risco ou em leis específicas;
Art. 927, parágrafo único, CC.
Res. Objetiva
O responsável é obrigado a reparar o dano se for comprovada a culpa ou o dolo;
É a regra no Código Civil;
Art. 186, CC.
Res. Subjetiva
Roberth
3
Infração a um dever geral imposto por lei (legal);
Art. 186 e Art. 187, CC.
Res. Extracontratual
Inexecução de uma obrigação decorrente de um contrato;
Art. 389 e Art. 395, CC.
Res. Contratual
Roberth
4
Multiple Choice
A responsabilidade civil, em seu modelo clássico, pressupõe alguns elementos, como conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.
No entanto, em alguns casos específicos, alguns desses elementos sofrem releitura, para ampliá-los ou até dispensá-los.
Na responsabilidade civil objetiva, é prescindível a comprovação de:
Culpa ou dolo
Dano
Conduta
Nexo causal
Conduta e nexo causal
5
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)
Roberth
6
CONCEITO
A responsabilidade civil da pessoa jurídica é o dever de reparar danos causados a terceiros em razão de sua atividade. Ela pode ocorrer de duas formas:
Direta: quando o dano resulta de ato ou omissão da própria empresa.
Indireta: quando o dano é causado por alguém que atua em nome dela (empregado, preposto ou representante).
Ana Luiza
7
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 927, Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Art. 225, §3º, Constituição Federal:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Ana Luiza
8
Exemplo I:
Uma empresa de energia elétrica que deixa de fazer manutenção de postes e causa um incêndio não responde por ato de um funcionário isolado, mas por OMISSÃO institucional — uma falha de gestão e de dever de cuidado próprio da empresa.
Ana Luiza
9
Exemplo II:
Uma indústria que despeja resíduos tóxicos em um rio para economizar custos — o ato parte da própria estrutura da empresa, portanto a empresa responde diretamente, uma vez que sua AÇÃO é a causa imediata do dano.
Ana Luiza
10
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 932, III, Código Civil:
“São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 933, Código Civil:
“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Ana Luiza
11
Exemplo I:
Um motorista de transportadora causa acidente durante uma entrega — a empresa responde, pois o dano decorre da atividade profissional.
Ana Luiza
12
Exemplo II:
Um paciente vai ao hospital para tomar um medicamento. A enfermeira, distraída com a rotina intensa, aplica o medicamento errado e o paciente sofre uma reação alérgica grave. Quem causou o dano direto foi a enfermeira, mas a responsabilidade é indiretamente do hospital, que assume os riscos de sua própria atividade médica.
Ana Luiza
13
Nesse tipo de situação, o Direito Civil analisa quem deve reparar os danos:
o motorista, a empresa de transporte, a empresa da balsa — ou todas?
A empresa de transporte responde indiretamente, se o motorista, seu empregado, agiu no exercício da função.
A empresa responsável pela balsa pode responder diretamente, se houve falha na estrutura ou na segurança.
Ambas podem ser responsabilizadas solidariamente, se houver nexo entre as condutas e o dano.
Ana Luiza
14
Um ônibus de turismo caiu no rio Tocantins após apresentar problemas nos freios enquanto tentava embarcar em uma balsa na região da beira-rio, em Tocantinópolis (TO), na madrugada deste domingo 26/10/2025.
Ana Luiza
15
Multiple Choice
No acidente ocorrido em Tocantinópolis o motorista era empregado da empresa e estava em serviço. Nessa hipótese, a empresa de transporte deve responder pelos danos de forma direta ou indireta?
Indiretamente, pois o motorista estava em serviço, e a responsabilidade da empresa decorre dos atos de seus empregados.
Diretamente, pois a falha na manutenção constitui omissão da própria empresa, caracterizando culpa institucional, e não ato de preposto.
Indiretamente, já que, mesmo sem culpa do motorista, o acidente se deu no exercício da função, gerando responsabilidade reflexa do empregador.
Apenas solidariamente, caso se comprove também falha da empresa responsável pela balsa, afastando a responsabilidade direta da transportadora.
16
Conceito:
Ele reside na tensão entre dois princípios fundamentais: a autonomia patrimonial e a necessidade de coibir o abuso desse escudo.
DESPERSONALIZAÇÃO vs. DESCONSIDERAÇÃO
“subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o caso concreto”
Rute
17
Rute
A Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil):
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
• O desvio de finalidade;
• A confusão patrimonial.
18
Rute
19
A Teoria Menor
Art. 4º da Lei 9.605: “ sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Rute
Rute
20
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1862557 / DF. RECURSO ESPECIAL 2020/0040079-6. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 15/06/2021. Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2021).
Rute
Rute
21
Multiple Choice
Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pela teoria:
maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como ocorre nas relações civis.
menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas relações civis.
menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.
maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria menor da desconsideração.
22
Hudson
Conceito
A responsabilidade externa do administrador refere-se à possibilidade do administrador responder pessoalmente por danos causados a terceiros, isto é, fora da relação interna com a sociedade (empresa).
Ou seja, é quando um credor, consumidor ou outra pessoa lesada busca diretamente o administrador, e não apenas a pessoa jurídica, para reparar um prejuízo.
23
Hudson
Atuação dos Administradores
De acordo com os poderes constituídos em contrato ou estatuto social para gerir a sociedade
Em caso de omissão do contrato social, os administradores podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração e alienação de bens imóveis. (Art. 1.015, CC)
24
Hudson
CARACTERÍSTICAS
Exceção à regra da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas
Aplica-se quando o administrador age com culpa, dolo ou abuso, violando a lei ou os direitos de terceiros
Atos ilícitos de violações de direitos contra terceiros e não contra membros da sociedade (Responsabilidade Extracontratual)
25
Hudson
FUNDAMENTO JURÍDICO
Art. 1016 do Código Civil
"Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções
Art 158 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A)
"O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto."
26
Multiple Choice
Caso o contrato ou estatuto social silencie acerca dos poderes e atribuições do Administrador, este poderá praticar todo e quaisquer ato pertinente à gestão societária, inclusive alienação de bens imóveis.
Verdadeiro
Falso
27
Matheus
Responsabilidade civil das pessoas jurídicas e de seus administradores: responsabilidade solidária e subsidiária.
Objetivo: distinguir conceitos, diferenças, fundamentos legais e implicações práticas em empresarial, trabalhista, tributário e ambiental.
28
Matheus
Conceitos essenciais
Solidariedade: o credor pode exigir o total de qualquer coobrigado; só existe se prevista em lei ou contrato (art. 265, CC).
Subsidiariedade: responsabilidade secundária com benefício de ordem; aciona-se após frustração contra o devedor principal, como na Súmula 331 do TST.
29
Matheus
Diferenças centrais
Ordem de cobrança: na solidariedade, credor escolhe qualquer devedor; na subsidiária, primeiro o devedor principal.
Efeitos: na solidariedade, vínculo direto e simultâneo com o credor; na subsidiária, função de garantia econômica do responsável secundário.
Ônus probatório: na subsidiária trabalhista com ente público, exige-se prova de culpa na fiscalização (Tema 246/STF).
30
Matheus
Código Civil (e administradores)
Obrigações solidárias: arts. 264–285; art. 265 consagra que solidariedade não se presume.
Desconsideração da personalidade jurídica (abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial), art. 50, CC (alterado pela Lei 13.874/2019).
Administradores em limitada: responsabilidade solidária por culpa no exercício da gestão (art. 1.016, CC).
31
Matheus
Lei das S.A. (administradores)
Regra: administrador não responde por ato regular de gestão; responde por violação de lei/estatuto ou culpa/dolo (art. 158) .
Responsabilidade solidária por descumprimento de deveres legais essenciais ao funcionamento da companhia (art. 158, § 2º) .
32
Matheus
Tributário (CTN e STJ)
Solidariedade tributária (art. 124, CTN) e responsabilidade de terceiros; administradores respondem por excesso de poderes/infração de lei (art. 135, III).
STJ Súmula 430: inadimplemento do tributo pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente.
STJ Súmula 435: dissolução irregular (abandono do domicílio fiscal sem comunicação) autoriza redirecionamento ao gestor .
33
Matheus
Trabalhista (CLT, TST e STF)
Grupo econômico: solidariedade quando há direção comum, interesse integrado e atuação conjunta; não basta identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT) .
Terceirização: tomador responde subsidiariamente por verbas inadimplidas pela prestadora (Súmula 331, itens IV e VI) .
Administração Pública: responsabilidade subsidiária depende de culpa na fiscalização (Tema 246/STF) .
34
Matheus
Ambiental (responsabilidade objetiva e solidária)
Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º: poluidor responde independentemente de culpa; solidariedade entre coautores do dano.
Princípio do poluidor-pagador e reparação integral do dano ambiental e a terceiros afetados.
35
Matheus
Consumerista (cadeia de fornecedores)
CDC: solidariedade na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), com direito de regresso entre corresponsáveis.
Abrangência: fornecedores, fabricantes, importadores e comerciantes podem ser acionados pelo total.
36
Matheus
Exemplos práticos integrados
Empresarial: dois gestores que, com culpa, aprovam operação lesiva respondem solidariamente (art. 1.016, CC) .
Tributário: mero inadimplemento não redireciona; dissolução irregular permite redirecionar (Súmulas 430 e 435, STJ) .
Trabalhista: terceirização com ente público exige prova de culpa na fiscalização (Tema 246/STF) .
Ambiental: acidente no transporte de produto perigoso gera solidariedade entre remetente e transportadora (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81) .
37
Matheus
Implicações de gestão e prevenção
Deveres de diligência, lealdade e informação; segregação patrimonial e escrituração regular reduzem risco pessoal do administrador.
Encerramento regular das atividades evita presunção de dissolução irregular e redirecionamentos.
Terceirização: comprovar fiscalização de obrigações trabalhistas da prestadora (documentos periódicos e auditorias).
38
Multiple Choice
Se a obrigação for solidária, o credor precisa tentar cobrar todos os devedores antes de receber o pagamento de um deles.
Verdadeiro
Falso
39
Luiz
40
Luiz
O direito de uma pessoa de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
(Glossário do conselho nacional do ministério público)
41
Luiz
“3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (cpc, art. 133, § 2º; CC, ART. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.”
42
Luiz
Em síntese, o direito de regresso na desconsideração inversa surge para o sócio que teve seu patrimônio pessoal transferido para a empresa, e que agora tem o patrimônio da pessoa jurídica utilizado para pagar a sua dívida. Caso a desconsideração inversa seja deferida, a empresa pode ter que pagar a dívida do sócio, o que, por sua vez, gera um direito de a empresa propor uma ação de regresso contra o sócio, para ser ressarcida por este pagamento.
43
Multiple Choice
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o ato jurídico pelo qual no início do processo judicial se faz o pedido de responsabilização contra a sociedade e, também, contra os sócios, sob o fundamento de fraude ou de confusão patrimonial. Neste caso, ao contrário da desconsideração tradicional, na qual uma vez que não se encontra o patrimônio da sociedade para satisfazer eventual crédito e, por consequência, instaura-se procedimento incidental de desconsideração, para tentar alcançar o patrimônio dos sócios, na desconsideração inversa, desde o início do processo judicial, já existe a demanda contra a sociedade e os sócios.
Certo
Errado
E SEUS ADMINISTRADORES
ANA LUIZA SANTANA CARDILLI
ELIELTON DA COSTA SANTOS
HUDSON MATHEUS RODRIGUES LOPES
LUIZ HENRYQUE FEITOSA SILVA SOUSA
MATHEUS BARROS DE CARVALHO
ROBERTH MARTINS FERNANDES PAIVA
RUTE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
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