Lei 11.101, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (execução frustrada / triplice omissão)
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput (impontualidade não justificada), desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado