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Falência - ASSEMBLEIA DOS CREDORES

Total questions: 8

Worksheet time: 24mins

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1.

No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

a)

O voto do credor será sempre proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.

b)

A assembleia de credores será presidida pelo juiz, que designará um secretário dentre os credores presentes.

c)

Para aprovação do plano de recuperação judicial é necessária a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.

d)

A assembleia geral instalar-se-á em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.

e)

A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, II - titulares de créditos com garantia real, III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

2.

No procedimento de recuperação judicial, a Lei reserva determinadas atribuições à Assembleia de Credores, entre as quais:

I. Eleger o gestor judicial, quando do afastamento do devedor.

II. Aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

III. Aprovar a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

IV. Destituir o administrador judicial e eleger seu substituto.

Está correto o que consta APENAS em

a)

I, II e III.

b)

I e III.

c)

II e IV.

d)

II e III.

e)

III e IV.

3.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, é atribuição do Comitê de Credores, na recuperação judicial, EXCETO:

a)

Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.

b)

Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.

c)

Aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo credor.

d)

Aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

e)

Requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores.

4.

Determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. A Assembleia-Geral de Credores, porém, rejeitou o plano de recuperação apresentado pelo devedor, dado que reprovado por todas as classes de credores. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, nesse caso, o juiz deverá:

a)

Conceder ao devedor prazo de 30 dias para formular plano alternativo, a fim de que seja submetido à Assembleia-Geral de Credores.

b)

Determinar ao administrador judicial a formulação de plano alternativo no prazo de 30 dias, a fim de que seja submetido à Assembleia-Geral de Credores.

c)

Decretar a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de apelação.

d)

Conceder a recuperação judicial ao devedor, se convencido de que o plano rejeitado pela Assembleia-Geral de Credores atende aos interesses dos trabalhadores, haja vista a vulnerabilidade deles.

e)

Decretar a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de agravo de instrumento.

5.

Na falência, a assembleia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I. A constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

II. O nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

III. A adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei.

a)

O item I é verdadeiro.

b)

Os itens II e III são verdadeiros.

c)

Os itens I e II são verdadeiros.

d)

Os itens I e III são verdadeiros.

e)

O item III é verdadeiro.

6.

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:

a)

Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes.

b)

Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes.

c)

Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

d)

Um representante indicado pela classe de credores subordinados, com dois suplentes.

e)

Um representante indicado pela classe das microempresas e empresas de pequeno porte, com dois suplentes.

7.

Em relação ao administrador judicial e comitê de credores, dispõe a Lei Falimentar:

a)

Na falência, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres legalmente estabelecidos, apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa.

b)

Na recuperação judicial e na falência, o comitê de Credores terá como atribuição além de outras legalmente estabelecidas, exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 90 (noventa) dias, relatório de sua situação.

c)

Os membros do comitê terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, e as despesas realizadas para a realização de ato legalmente previsto, se devidamente comprovadas e com a autorização do administrador judicial, serão ressarcidas em caráter prioritário.

d)

Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, teve a prestação de contas desaprovada ou sofreu condenação com trânsito em julgado por crime ocorrido no exercício do cargo.

e)

O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios legalmente previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, após o qual, será nomeado substituto, mediante manifestação do comitê de credores.

8.

NÃO são atribuições compreendidas na competência legal do comitê de credores da sociedade empresária em recuperação judicial:

a)

Escolher o administrador judicial e determinar o seu afastamento quando constado qualquer desvio de conduta.

b)

Fiscalizar as atividades do devedor e requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores.

c)

Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial e denunciar a qualquer tempo ao juiz o seu descumprimento.

d)

Apurar reclamações dos credores e zelar pelo bom andamento do processo.

e)

Opinar sobre a constituição de garantias reais e a alienação de bens do ativo permanente do devedor.