WorksheetsREVISÃO 2 OBRIGAÇÕES
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Podemos definir a MORA como:
Inadimplemento absoluto da obrigação.
Inadimplemento que interessa ao credor o cumprimento tardio da prestação.
Inadimplemento que não interessa ao credor o recebimento da prestação.
Alegação de perdas e danos ao credor.
Sobre a MORA, assinale a alternativa correta.
Ocorre quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação.
Impossibilita, total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida.
Obrigação que não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, com prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.
Ainda que não culpado, o devedor incorre em mora.
Podemos identificar CLAUSULA PENAL como:
cláusula que estipula infrações penais.
cláusula que estipula multa contratual.
cláusula que prevê excludentes da culpa.
cláusula que prevê o adimplemento contratual.
Sobre a cláusula penal, assinale a alternativa INCORRETA.
A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de um negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal.
Também chamada de pena convencional.
Possui função intimidatória.
Não importa em prefixação de perdas e danos.
Podemos identificar as perdas e danos como:
Danos emergentes, apenas.
Lucros cessantes, apenas.
Danos emergentes e lucros cessantes.
Indenização por danos morais, apenas.
Assinale a alternativa NÃO associada às PERDAS E DANOS:
Indenização daquele que experimentou um prejuízo, uma lesão em seu patrimônio material ou moral, por força do comportamento ilícito do transgressor da norma.
Prejuízos, os danos, causados ante o descumprimento obrigacional.
Prejuízo material ou moral, causado por uma parte à outra, em razão do descumprimento da obrigação.
Sempre deverão ser previstas por ato judicial.
Quando se fala em ARRAS, se lembra de:
Sinal
Tradição
Perecimento
Inadimplemento
Assinale a alternativa INCORRETA sobre ARRAS.
Tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como penhor da firmeza da obrigação contraída.
Não confere direito ao arrependimento.
É o sinal dado por uma das partes à outra, marcando o início da execução do negócio.
Significam princípio de pagamento.
