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PROCESSO DE CONHECIMENTO -DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Total questions: 26

Worksheet time: 16mins

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1.

Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso de pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito

a)

á gratuidade da justiça na forma da lei.

b)

a paga os recursos da justiça na forma da lei.

2.

Art. 98 - Parágrafo 1º - A gratuidade da justiça compreende:

a)

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando as publicações em outros meios e etc...

b)

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - as despesas dispensando as publicações em outros meios e etc...

3.

Art. 98 - VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso

a)

para propositura de ação e para prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

b)

para prática de outros atos processuais inerentes a ampla defesa e do contraditório;

4.

Art. 98 - IX - os honorários devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,

a)

de ato notarial desnecessário a efetivação de decisão judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

b)

averbação ou qualquer outro ato notarial necessário a efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

5.

Art. 98 - Parágrafo 2º -A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas

a)

processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

b)

de honorários advocatícios decorrentes do processo.

6.

Art. 98 - Parágrafo 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrente de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se

a)

nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade do beneficiário.

b)

nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade do beneficiário.

7.

Art. 98 - Parágrafo 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar,

a)

ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

b)

as multas processuais do imposto.

8.

Art. 98 - Parágrafo 5º - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

a)

ou consiste nas despesas processuais que o beneficiário tiver no curso do procedimento.

b)

ou consiste na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

9.

Art. 98 - Parágrafo 6º - Conforme o caso, o Juiz poderá conceder

a)

direito o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

b)

direito de paga as despesas processuais se tiver que adiantar no curso do procedimento.

10.

Art. 98 - Parágrafo 7º - Aplica-se o disposto no art. 95, Parágrafos 3º e 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no parágrafo 1º, inciso IX do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei

a)

estadual ou distrital respectiva.

b)

federal ou distrital respectiva.

11.

Art. 98 - Parágrafo 8º - Na hipótese do Parágrafo 1º, inciso IX, havendo fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após a pratica do ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais

a)

a revogação parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o Parágrafo 5º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 5 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

b)

a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o Parágrafo 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

12.

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na

a)

petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

b)

na contestação, na petição para ingresso no processo ou em recurso.

13.

Art. 99 - Parágrafo 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por

a)

petição e suspenderá seu curso.

b)

petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

14.

Art. 99 - Parágrafo 2º - o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de

a)

indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

b)

deferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos processo.

15.

Art. 99 - Parágrafo 3º - Presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por

a)

pessoas natural.

b)

pessoas jurídicas.

16.

Art. 99 - Parágrafo 4º - Assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de

a)

gratuidade da justiça.

b)

gratuidade do processo.

17.

Art. 99 - Parágrafo 5º - Na hipótese do Parágrafo 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo.

a)

Se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

b)

Se o juiz demonstrar que tem direito à gratuidade.

18.

Art. 99 - Parágrafo 6º - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo

a)

requerimento for expresso.

b)

requerimento e deferimento expressos.

19.

Art. 99 - Parágrafo 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso

a)

apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

b)

apreciar o indeferimento fixado no prazo para realização do recolhimento.

20.

Art. 100 - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo

a)

de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

b)

de 10 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

21.

Art. 100 - Parágrafo único - Revogado o beneficiário, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revestida em benefício da

a)

da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

b)

do governo ou município e poderá ser inscrita em dívida ativa.

22.

Art. 101 - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento,

a)

exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

b)

exceto quando a questão for resolvida na federal, contra a qual caberá apelação.

23.

Art. 101 - Parágrafo 1º - o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão,

a)

preliminarmente ao julgamento do recurso.

b)

ao julgamento do recorrente.

24.

Art. 101 - Parágrafo 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará o recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo

a)

de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

b)

de 2 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

25.

Art. 102 - Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar

a)

o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

b)

o recolhimento do recurso interposto, se houver, no prazo de 5 dias fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

26.

Art. 102 - Parágrafo único - Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos,

a)

não poderá ser deferida, a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

b)

não poderá ser indeferida, a realização de nenhum ato ou diligência requerida.