WorksheetsAvaliação 6
Total questions: 50
Worksheet time: 25mins
Quando o credor se recusa a receber ou a dar recibo de quitação, o devedor:
não precisa realizar o pagamento, pois a mora é do credor
precisa realizar a consignação em pagamento
Realizada a consignação em pagamento, extrajudicial ou judicial:
cessa a incidência dos encargos moratórios, mas não da correção monetária
Cessa a incidência de todos os encargos: moratórios, remuneratórios e correção monetária
Impede apenas a incidência da multa
Na ação de consignação em pagamento, se a obrigação for de trato sucessivo, o devedor:
pode consignar as parcelas vincendas na mesma ação
deve mover outra ação de consignação em pagamento para o depósito das parcelas vincendas
Na ação de consignação em pagamento, o devedor:
depositará o valor devido após a prolação de sentença que julgue procedente seu pedido de consignação
deverá requerer o depósito do valor devido liminarmente
Na ação de consignação em pagamento, quando o réu, citado, comparece nos autos para levantar o depósito e não faz qualquer ressalva:
o juiz determina o início da instrução probatória
o juiz profere sentença de improcedência do pedido do autor
o juiz profere sentença de procedência do pedido do autor, declarando satisfeita a obrigação
Na ação de consignação em pagamento, o réu - credor - entendendo que o valor depositao pelo autor é inferior ao devido, e pretendendo vê-lo condenado a pagar o valor que falta, deverá:
apresentar reconvenção
ingressar com ação de cobrança
alegar insuficiência do depósito na contestação
Na ação de consignação em pagamento, a sentença de procedência do pedido do autor
é declaratória de satisfação da obrigação, liberando o autor do vínculo obrigacional
condena o autor a pagar o valor remanescente que não foi depositado
condena o réu a pagar indenização ao autor
Na ação de consignação em pagamento, a sentença de improcedência do pedido do autor
determina a devolução do dinheiro ao autor, que deverá pagar diretamente ao credor
é condenatória do autor ao pagamento do valor devido integralmente
é condenatória do autor ao pagamento do valor remanescente não depositado; mas é declaratória de quitação parcial da obrigação referente ao valor que foi depositado
A ação de exigir contas é uma ação dúplice porque
possui duas fases
o resultado pode ser favorável / desfavorável a ambas as partes, independentemente de reconvenção do réu
A 1ª fase da ação de exigir contas tem por objetivo
determinar a obrigação do réu em prestar contas da administração de bens e interesses ao autor
discutir a administração dos bens e interesses do autor pelo réu
Na 1ª fase da ação de exigir contas, o réu
é citado para comparecer na audiência de autocomposição
é citado para contestar em 15 dias
é citado para prestar contas em 15 dias
Na 2ª fase da ação de exigir contas, se o réu não prestar as contas no prazo de 15 dias
será considerado revel e o pedido do autor julgado procedente
não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor
Prestadas as contas pelo réu, o autor poderá impugná-las, mas deverá
impugnar especificamente os lançamentos que considera errôneos
impugnar genericamente as contas e pedir prova pericial
As prestações de contas exigidas do tutor ou curador têm em comum
ambas exigem a propositura de ação autônoma de exigir contas
ambas são incidentais ao processo judicial que estabeleceu a administração dos bens e interesses de terceiro
Na 2ª fase da ação de exigir contas, prescreve o art. 552 do CPC: "A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Isso significa que:
tanto o autor quanto o réu podem ser condenados a pagar à outra parte o saldo negativo apurado
apenas o réu pode ser condenado a pagar ao autor o saldo negativo apurado
o réu deverá apresentar reconvenção se quiser que o autor seja condenado a lhe pagar o saldo negativo apurado
O interdito proibitório, a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse são, respectivamente, ações
todas são ações possessórias
reivindicatórias, reivindicatórias e possessórias
possessórias, reivindicatórias e possessórias
A liminar possessória prevista no art. 562 do CPC é uma espécie de
tutela provisória da evidência
tutela provisória da urgência
Qual das ações possessórias abaixo é uma ação preventiva
ação de reintegração de posse
ação de manutenção da posse
interdito proibitório
Para o réu, em uma ação possessória, deduzir pedido de proteção posessória a seu favor, deverá:
cumular, em uma única peça processual, contestação e reconvenção
cumular, em uma única peça processual, contestação e pedido contraposto, pois as ações possessórias são ações dúplices
Movida a ação de reintegração de posse após uma ano e uma dia da data do esbulho
não possível a concessão de liminar possessória ou de qualquer tipo de tutela provisória
não é possível a concessão de liminar possessória mas é possível a concessão de tutela provisória de urgência
é possível a concessão de liminar possessória
Em uma ação possessória, se o autor não provar, documentalmente, os requisitos para a obtenção da liminar possessória, cabe ao juiz
indeferir o pedido de liminar possessória
designar audiência de justificação
determinar a emenda da petição inicial
Na ação possessória, o autor NÃO pode cumular ao pedido de tutela possessória
condenação em perdas e danos
indenização dos frutos
proteção da propriedade
Na ação possessória, o juiz pode conceder tutela possessória em modalidade diversa daquela pleiteada na petição inicial, conforme haja alteração da situação fática que demanda a proteção da posse. A esse fenômeno jurídico dá-se o nome de:
cooperação processual
fungibilidade das tutelas possessórias
proibição do venire contra factum proprium
As seguintes obrigações podem ser objeto de ação monitória
pagar quantia
obrigação de fazer ou não fazer
entrega de coisa fungível ou infungível
entrega de bem móvel ou imóvel
Na ação monitória, se o réu, citado, pagar em quinze dias
ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios
ficará isento do do pagamento das custas e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa
ficará isento do pagamento das custas e os honorários advocatícios serão fixados em 10% do valor da causa
Se o réu, citado em ação monitória, não paga nem apresenta embargos monitórios:
será decretada sua revelia e o processo será julgado antecipadamente
constitui-se de pleno direito título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo
o processo segue o procedimento comum
Os embargos monitórios
são ação autônoma com função de defesa
são incidente processual com função de defesa
são ação autônoma com função de demanda
Movidos embargos monitórios, estes:
suspendem a ação monitória
suspendem o mandado monitório
Os embargos monitórios
dependem de prévia segurança do juízo (caução, penhora)
possuem cognição ampla, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum
devem ser autuados em apartado
Se o réu, nos embargos monitórios, alegar excesso de execução, deverá
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
prestar caução do valor incontroverso e requerer a produção de prova pericial para o cálculo dos valores devidos.
Nos embargos monitórios, alegado excesso de execução e não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo:
ao réu será concedido prazo de 15 dias para emendar a petição dos embargos monitórios
os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Se os embargos monitórios forem parciais e atacarem apenas parcialmente o valor cobrado
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
o juiz proferirá decisão parcial de mérito com relação à parcela incontroversa
Se a causa é de competência dos juizados especiais cíveis estaduais
a competência é absoluta e a ação deve ser proposta no juizado
a competência é relativa e o juizado é uma opção ao autor, que pode optar em mover a ação no juízo comum
Podem mover ação no juizado especial cível estadual
o menor de idade, na defesa de seus interesses
a massa falida
a sociedade de crédito ao microempreendedor
o endossatário de um cheque
Podem ser réus no juizado especial cível estadual
o Banco do Brasil
a Caixa Econômica Federal
os Correios
Pode ser réu nos juizados especiais cíveis
preso
pessoa física incapaz
pessoa jurídica de direito público
sociedade empresária com capital aberto em bolsa de valores
A seguinte ação NÃO pode ser movida nos juizados especiais cíveis estaduais
ação de investigação de paternidade
ação de indenização por prédio urbano ou rústico
ação indenizatória decorrente de acidente de carro
A seguinte ação NÃO pode ser movida nos juizados especiais cíveis estaduais
ação de despejo para uso próprio
ação de alimentos
ação que tem por objeto arrendamento rural ou parceria agrícola
Podem tramitar nos juizados especiais cíveis estaduais
ação monitória
embargos de terceiro
ação de consignação em pagamento
ação de interdição
No juizado especial cível estadual, uma ação condenatória de indenização por danos sofridos pode ser movida
no foro do domicílio do réu
no foro do domicílio do autor
no foro onde o réu possui filial ou sucursal
Nas audiências do juizado especial cível, se o autor não comparecer
o processo é extinto
o processo é remetido para o juízo comum
o pedido do autor é julgado improcedente
a audiência é remarcada
Nas audiências do juizado especial cível, se o réu não comparecer
o processo é extinto
o processo é remetido ao juízo comum
é decretada sua revelia
Segundo entendimento do Fonaje, o prazo para contestar no Juizado Especial Cível é:
na audiência de conciliação
15 dias após a audiência de conciliação
na audiência de instrução e julgamento
Será decretada a revelia do réu se este:
não comparecer à audiência de conciliação
não contestar no prazo determinado
contestar mas não cumprir com o ônus da impugnação específica
não comparecer na audiência de instrução e julgamento
No procedimento do juizado especial cível estadual:
é cabível reconvenção
é cabível pedido contrato fundado em fatos conexos
é cabível pedido contraposto fundado nos mesmos fatos litigiosos narrados pelo autor
No procedimento do juizado especial cível estadual:
não é cabível prova pericial de alta complexidade
não é cabível perícia informal
não é cabível citação por edital
não é cabível ação rescisória contra suas sentenças
Contra as sentenças proferidas nos juizados especiais estaduais cíveis:
é cabível recurso de apelação, no prazo de 15 dias
é cabível recurso inominado, no prazo de 10 dias
é cabível recurso inominado, no prazo de 15 dias
No juizado especial cível estadual, são devidas custas processuais:
no ato da propositura da ação, salvo se beneficiário da justiça gratuita
nos casos de condenação em litigância de má-fé, ainda que seja em primeira instância
quando o processo for extinto pelo fato de o autor não ter comparecido em qualquer das audiências do processo, ainda que por força maior devidamente comprovada.
Nos juizados especiais cíveis estaduais, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais funda-se no seguinte critério
da causalidade
da dupla sucumbência
da sucumbência
Nos juizados especiais estaduais cíveis, o processo será extinto
quando o réu deixa de comparecer a qualquer audiência do processo
quando reconhecida a incompetência do juizado especial
