
Direito Ambiental - Aula 03
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ELLEN PANTOJA
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1
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Desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional - Ordene as fases:
Fase conservacionista
Fase de prevenção da poluição
Fase do desenvolvimento sustentável
2
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Direito Ambiental e Sustentável
Profa. Ellen Pantoja
Aula 03
3
Noções propedêuticas. Art. 225, da CF/88
Visão antropocêntrica do Direito Constitucional Ambiental
Classificação do Meio Ambiente
Tópicos abordados
Da consciência e legitimação social dos valores ecológicos ao direito ambiental
Visão ecocêntrica do Direito Constitucional Ambiental
4
Da consciência e
legitimação social
dos valores
ecológicos ao
Direito Ambiental
Direito
Ambiental ou
Ecológico é
resultado de
uma história
social,
cultural e
política que
lhe é anterior
e que lhe foi
também
determinante;
Despertar da
consciência
ecológica
mediante práticas
sociais
consolidou os
valores
ecológicos no
espaço político,
alcançando,
posteriormente,
também o universo
jurídico;
Direito -
instrumento
legitimado a
partir dos
valores e
objetivos de
determinada
comunidade
política.
5
O surgimento do Dir.
Amb. no cenário jurídico
internacional
❏
A Declaração Universal de DH (1948) e a
Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente Humano (1972): a necessária
confluência entre a proteção do meio
ambiente e a proteção do ser humano;
❏
Bondansky - desenvolvimento do Direito
Amb. Internacional em 3 fases:
❏
Fase conservacionista;
❏
Fase da prevenção da poluição;
❏
Fase do Desenvolvimento Sustentável
❏
Conferências, Documentos e Tratados
Internacionais em matéria ambiental;
❏
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável (ONU, 2015) e os 17
objetivos.
6
As três fases legislativas do direito ambiental brasileiro
FASE 1
FRAGMENTÁRIO-INSTRUMEN
TAL DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
- legislação fragmentária e
assistemática;
- ausência de
reconhecimento da
autonomia do bem jurídico
ambiental;
- visão meramente
instrumental/utilitarista da
proteção dos recursos
naturais (ex.: interesses
econômicos e saúde
pública).
FASE 2
SISTEMÁTICO-VALORATIVA
DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
- microssistema legislativo
ambiental (objetivos,
princípios e instrumentos
jurídicos especializados);
- autonomia do bem
jurídico ambiental;
- institucionalização de
uma política pública
ambiental de expressão
nacional;
- reconhecimento do
Direito Ambiental como
nova disciplina jurídica.
FASE 3
“CONSTITUCIONALIZAÇÃO”
DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL (E DO DIREITO
AMBIENTAL)
- novo direito-dever
fundamental ao meio
ambiente (art. 225 CF/88);
- posição de centralidade
assumida pela proteção
ecológica do nosso sis.
jurídico;
- cláusula-pétrea do
sistema constitucional;
- primeiros sinais de
ruptura com a tradição
jurídica antropocêntrica
clássica.
7
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
8
Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental
●Dignidade humana como fundamento
do sistema constitucional;
●Art. 1º, I e III; art. 5º, CF/88;
●Direito ao meio ambiente voltado
para a satisfação das necessidades
humanas;
●Art. 3º da PNMA (Lei 6.938/81): protege
a vida em todas as suas formas;
●Um bem pode ser ambiental, na
medida que possa ser essencial à
sadia qualidade de vida de outrem,
em face do que determina o art. 225
da Constituição Federal (bem material
ou mesmo imaterial).
9
Proibição de práticas cruéis contra animais
x manifestação da cultura de um povo
Deslocamento da visão antropocêntrica
do direito ambiental?
Identidade de um povo, representando a
personificação da sua dignidade como
parte daquela região;
Crueldade: termo juridicamente
indeterminado;
A prática é necessária e socialmente
consentida?
Método de abate de animal destinado ao
consumo humano - danos à saúde humana;
“Não só existe uma visão
antropocêntrica do meio ambiente
em sede constitucional, mas
também uma indissociável relação
econômica do bem ambiental com o
lucro que pode gerar, bem como
com a sobrevivência do próprio
meio ambiente”.
10
a vida em todas as suas formas como
destinatária do direito ambiental
Direito ambiental tem por objeto a
tutela de toda e qualquer vida;
Natureza deve ser protegida também em
função dela mesma, como valor em si, e
não apenas como um objeto útil ao homem
(AMARAL, 1994);
Dissociação da relação com o homem?
Alcance constitucional do termo
“todos”: revolução dos critérios de
interpretar o direito em vigor.
“Daí, e sempre com visão
antropocêntrica, defendermos a
possibilidade de se estabelecer
tutela constitucional
diferenciada em face dos animais
de estimação, sempre no sentido
de assegurar a dignidade da
pessoa humana” (FIORILLO, 2021).
11
FASE “ECOCÊNTRICA” ou
dos “Direitos da
Natureza” (e dos Animais
Não Humanos) ou do
Direito Ecológico
● RECONHECIMENTO DO VALOR INTRÍNSECO;
● ATRIBUIÇÃO DE DIGNIDADE;
● STATUS JURÍDICO DE “SERES SENCIENTES”
AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS;
● ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE AOS
ELEMENTOS NATURAIS (EX.: RIOS,
FLORESTAS, ETC.);
● ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA,
COM OS ESTABELECIMENTO DE FORMAS E
PROCEDIMENTOS DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA
DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS, DE MODO
SIMILAR ÀS PESSOAS JURÍDICAS
NÃO-NATURAIS;
● RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PROCESSUAL
DE SER PARTE E DA LEGITIMIDADE PARA A
REIVINDICAÇÃO JUDICIAL (EM NOME PRÓPRIO)
DOS SEUS DIREITOS.
NOVO PARADIGMA
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
BIOCÊNTRICO OU ECOCÊNTRICO
12
Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental
Princípio nº 1 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992:
“Os seres humanos estão no centro das
preocupações com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida
saudável e produtiva, em harmonia com a
natureza”.
13
Visão ecocêntrica do direito constitucional ambiental
“Esta Corte considera importante resaltar que el derecho al medio
ambiente sano como derecho autónomo, a diferencia de otros derechos,
protege los componentes del medio ambiente, tales como bosques, ríos,
mares y otros, como intereses jurídicos en sí mismos, aún en ausencia
de certeza o evidencia sobre el riesgo a las personas individuales. Se
trata de proteger la naturaleza y el medio ambiente no solamente por
su conexidad con una utilidad para el ser humano o por los efectos que
su degradación podría causar en otros derechos de las personas, como
la salud, la vida o la integridad personal, sino por su importancia para
los demás organismos vivos con quienes se comparte el planeta,
también merecedores de protección en sí mismos. En este sentido, la
Corte advierte una tendencia a reconocer personería jurídica y, por
ende, derechos a la naturaleza no solo en sentencias judiciales sino
incluso en ordenamientos constitucionales”. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva
n. 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos”
14
classificação do meio AMBIENTE
Meio ambiente cultural
03
● Art. 216 da CF/88; “É integrado pelo patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paisagístico, turístico”; distinção pelo
sentido de valor especial;
● Traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto,
os próprios elementos identificadores de sua cidadania;
● Sociedade da informação: meio ambiente digital.
Meio ambiente artificial
02
● Conceito de cidade; referência a todos os espaços habitáveis;
natureza ligada ao conceito de território;
● Art. 225, 182 e art. 21, XX, art. 5º, XXIII, da CF/88;
● Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Meio ambiente natural
01
● Atmosfera, elementos da biosfera, águas (inclusive pelo mar
territorial), solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), fauna
e flora.
● Homeostase: equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio
em que vivem.
● Art. 225, caput, § 1º, I, III e VII, da CF/88.
15
classificação do meio AMBIENTE
Meio ambiente do trabalho
04
● Salubridade do meio e ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores; busca
salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente
onde desenvolve suas atividades.
● Art. 7º, XXIII, arts. 196 e 200; art. 225; todos da CF/88.
O patrimônio genético
05
● Art. 225, § 1º, II e V; Relaciona-se à possibilidade trazida pela
engenharia genética de utilização de gametas conservados em
bancos genéticos para a construção de seres vivos, possibilitando
a criação e o desenvolvimento de uma unidade viva sempre que
houver interesse.
● Impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na
agricultura etc.;
● Patrimônio genético da pessoa humana; Lei 11.105/2005 - tutela
jurídica dos mais importantes materiais genéticos vinculados à
pessoa humana.
● Individual quanto metaindividual.
16
Match
Sobre as fases legislativas do
Direito Ambiental Brasileiro, combine cada fase com sua respectiva característica:
FRAGMENTÁRIO-INSTRUMENTAL DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
SISTEMÁTICO-VALORATIVA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
“CONSTITUCIONALIZAÇÃO” DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (E DO DIREITO AMBIENTAL)
Ausência de reconhecimento da autonomia do bem jurídico ambiental
Institucionalização de uma política pública ambiental de expressão nacional
Primeiros sinais de ruptura com a tradição jurídica antropocêntrica clássica
Ausência de reconhecimento da autonomia do bem jurídico ambiental
Institucionalização de uma política pública ambiental de expressão nacional
Primeiros sinais de ruptura com a tradição jurídica antropocêntrica clássica
17
Multiple Choice
Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Certo
Errado
18
Drag and Drop
Grupo determinado de pessoas organizadas por uma relação jurídica base -
Grupo indeterminado de pessoas cujo vínculo que os une é circunstancial -
Danos individuais sofridos por várias pessoas em situações semelhantes -
19
Multiple Choice
(FCC/2009 — DPE/MA) A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos:
difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.
coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato
20
Multiple Choice
(FCC/2010 — DPE/SP) Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?
Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por circunstância de fato.
Direitos transindividuais, de natureza indivisível, com titulares indetermináveis, ligadas por circunstância de fato.
Direitos coletivos, com titulares indetermináveis, ligados entre si por relação jurídica base.
21
Dropdown
Um bem pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal.
Foi mencionado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos.
Paradigma presente no Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
22
Match
Meio ambiente artificial
Meio ambiente do trabalho
Patrimônio genético
Meio ambiente cultural
Meio ambiente natural
Conceito de cidade; referência a todos os espaços habitáveis.
Saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades.
Impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na agricultura etc.
Sociedade da informação: meio ambiente digital
Homeostase: equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.
Conceito de cidade; referência a todos os espaços habitáveis.
Saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades.
Impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na agricultura etc.
Sociedade da informação: meio ambiente digital
Homeostase: equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.
Desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional - Ordene as fases:
Fase conservacionista
Fase de prevenção da poluição
Fase do desenvolvimento sustentável
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