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Direito Ambiental - Aula 03

Direito Ambiental - Aula 03

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Social Studies

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ELLEN PANTOJA

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14 Slides • 8 Questions

1

Reorder

Desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional - Ordene as fases:

Fase conservacionista

Fase de prevenção da poluição

Fase do desenvolvimento sustentável

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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

Direito Ambiental e Sustentável
Profa. Ellen Pantoja
Aula 03

3

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Noções propedêuticas. Art. 225, da CF/88

Visão antropocêntrica do Direito Constitucional Ambiental

Classificação do Meio Ambiente

Tópicos abordados

Da consciência e legitimação social dos valores ecológicos ao direito ambiental

Visão ecocêntrica do Direito Constitucional Ambiental

4

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Da consciência e
legitimação social
dos valores
ecológicos ao
Direito Ambiental

Direito
Ambiental ou
Ecológico é
resultado de
uma história
social,
cultural e
política que
lhe é anterior
e que lhe foi
também
determinante;

Despertar da
consciência
ecológica
mediante práticas
sociais
consolidou os
valores
ecológicos no
espaço político,
alcançando,
posteriormente,
também o universo
jurídico;

Direito -
instrumento
legitimado a
partir dos
valores e
objetivos de
determinada
comunidade
política.

5

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O surgimento do Dir.
Amb. no cenário jurídico
internacional

A Declaração Universal de DH (1948) e a
Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente Humano (1972): a necessária
confluência entre a proteção do meio
ambiente e a proteção do ser humano;

Bondansky - desenvolvimento do Direito
Amb. Internacional em 3 fases:

Fase conservacionista;

Fase da prevenção da poluição;

Fase do Desenvolvimento Sustentável

Conferências, Documentos e Tratados
Internacionais em matéria ambiental;

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável (ONU, 2015) e os 17
objetivos.

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As três fases legislativas do direito ambiental brasileiro

FASE 1
FRAGMENTÁRIO-INSTRUMEN
TAL DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL

- legislação fragmentária e
assistemática;
- ausência de
reconhecimento da
autonomia do bem jurídico
ambiental;
- visão meramente
instrumental/utilitarista da
proteção dos recursos
naturais (ex.: interesses
econômicos e saúde
pública).

FASE 2
SISTEMÁTICO-VALORATIVA
DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL

- microssistema legislativo
ambiental (objetivos,
princípios e instrumentos
jurídicos especializados);
- autonomia do bem
jurídico ambiental;
- institucionalização de
uma política pública
ambiental de expressão
nacional;
- reconhecimento do
Direito Ambiental como
nova disciplina jurídica.

FASE 3
“CONSTITUCIONALIZAÇÃO”
DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL (E DO DIREITO
AMBIENTAL)

- novo direito-dever
fundamental ao meio
ambiente (art. 225 CF/88);
- posição de centralidade
assumida pela proteção
ecológica do nosso sis.
jurídico;
- cláusula-pétrea do
sistema constitucional;
- primeiros sinais de
ruptura com a tradição
jurídica antropocêntrica
clássica.

7

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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações”.

8

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Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental

Dignidade humana como fundamento
do sistema constitucional;

Art. 1º, I e III; art. 5º, CF/88;

Direito ao meio ambiente voltado
para a satisfação das necessidades
humanas;

Art. 3º da PNMA (Lei 6.938/81): protege
a vida em todas as suas formas;

Um bem pode ser ambiental, na
medida que possa ser essencial à
sadia qualidade de vida de outrem,
em face do que determina o art. 225
da Constituição Federal (bem material
ou mesmo imaterial).

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Proibição de práticas cruéis contra animais

x manifestação da cultura de um povo

Deslocamento da visão antropocêntrica
do direito ambiental?

Identidade de um povo, representando a
personificação da sua dignidade como
parte daquela região;

Crueldade: termo juridicamente
indeterminado;

A prática é necessária e socialmente
consentida?

Método de abate de animal destinado ao
consumo humano - danos à saúde humana;

“Não só existe uma visão

antropocêntrica do meio ambiente

em sede constitucional, mas

também uma indissociável relação
econômica do bem ambiental com o

lucro que pode gerar, bem como
com a sobrevivência do próprio

meio ambiente”.

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a vida em todas as suas formas como
destinatária do direito ambiental

Direito ambiental tem por objeto a
tutela de toda e qualquer vida;

Natureza deve ser protegida também em
função dela mesma, como valor em si, e
não apenas como um objeto útil ao homem
(AMARAL, 1994);

Dissociação da relação com o homem?

Alcance constitucional do termo
“todos”: revolução dos critérios de
interpretar o direito em vigor.

“Daí, e sempre com visão

antropocêntrica, defendermos a
possibilidade de se estabelecer

tutela constitucional

diferenciada em face dos animais
de estimação, sempre no sentido

de assegurar a dignidade da

pessoa humana” (FIORILLO, 2021).

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FASE “ECOCÊNTRICA” ou

dos “Direitos da

Natureza” (e dos Animais

Não Humanos) ou do

Direito Ecológico

RECONHECIMENTO DO VALOR INTRÍNSECO;
ATRIBUIÇÃO DE DIGNIDADE;
STATUS JURÍDICO DE “SERES SENCIENTES”

AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS;

ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE AOS

ELEMENTOS NATURAIS (EX.: RIOS,
FLORESTAS, ETC.);

ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA,

COM OS ESTABELECIMENTO DE FORMAS E
PROCEDIMENTOS DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA
DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS, DE MODO
SIMILAR ÀS PESSOAS JURÍDICAS
NÃO-NATURAIS;

RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PROCESSUAL

DE SER PARTE E DA LEGITIMIDADE PARA A
REIVINDICAÇÃO JUDICIAL (EM NOME PRÓPRIO)
DOS SEUS DIREITOS.

NOVO PARADIGMA

JURÍDICO-CONSTITUCIONAL

BIOCÊNTRICO OU ECOCÊNTRICO

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Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental

Princípio nº 1 da Declaração do Rio de

Janeiro sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento de 1992:

“Os seres humanos estão no centro das
preocupações com o desenvolvimento

sustentável. Têm direito a uma vida

saudável e produtiva, em harmonia com a

natureza”.

13

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Visão ecocêntrica do direito constitucional ambiental

“Esta Corte considera importante resaltar que el derecho al medio

ambiente sano como derecho autónomo, a diferencia de otros derechos,
protege los componentes del medio ambiente, tales como bosques, ríos,
mares y otros, como intereses jurídicos en sí mismos, aún en ausencia
de certeza o evidencia sobre el riesgo a las personas individuales. Se
trata de proteger la naturaleza y el medio ambiente no solamente por
su conexidad con una utilidad para el ser humano o por los efectos que
su degradación podría causar en otros derechos de las personas, como
la salud, la vida o la integridad personal, sino por su importancia para

los demás organismos vivos con quienes se comparte el planeta,

también merecedores de protección en sí mismos. En este sentido, la
Corte advierte una tendencia a reconocer personería jurídica y, por
ende, derechos a la naturaleza no solo en sentencias judiciales sino

incluso en ordenamientos constitucionales”. CORTE

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva

n. 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos”

14

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classificação do meio AMBIENTE

Meio ambiente cultural

03

Art. 216 da CF/88; “É integrado pelo patrimônio histórico,

artístico, arqueológico, paisagístico, turístico”; distinção pelo
sentido de valor especial;

Traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto,

os próprios elementos identificadores de sua cidadania;

Sociedade da informação: meio ambiente digital.

Meio ambiente artificial

02

Conceito de cidade; referência a todos os espaços habitáveis;

natureza ligada ao conceito de território;

Art. 225, 182 e art. 21, XX, art. 5º, XXIII, da CF/88;
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

Meio ambiente natural

01

Atmosfera, elementos da biosfera, águas (inclusive pelo mar

territorial), solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), fauna
e flora.

Homeostase: equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio

em que vivem.

Art. 225, caput, § 1º, I, III e VII, da CF/88.

15

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classificação do meio AMBIENTE

Meio ambiente do trabalho

04

Salubridade do meio e ausência de agentes que comprometam a

incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores; busca
salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente
onde desenvolve suas atividades.

Art. 7º, XXIII, arts. 196 e 200; art. 225; todos da CF/88.

O patrimônio genético

05

Art. 225, § 1º, II e V; Relaciona-se à possibilidade trazida pela

engenharia genética de utilização de gametas conservados em
bancos genéticos para a construção de seres vivos, possibilitando
a criação e o desenvolvimento de uma unidade viva sempre que
houver interesse.

Impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na

agricultura etc.;

Patrimônio genético da pessoa humana; Lei 11.105/2005 - tutela

jurídica dos mais importantes materiais genéticos vinculados à
pessoa humana.

Individual quanto metaindividual.

16

Match

Sobre as fases legislativas do

Direito Ambiental Brasileiro, combine cada fase com sua respectiva característica:

FRAGMENTÁRIO-INSTRUMENTAL DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

SISTEMÁTICO-VALORATIVA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

“CONSTITUCIONALIZAÇÃO” DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (E DO DIREITO AMBIENTAL)

Ausência de reconhecimento da autonomia do bem jurídico ambiental

Institucionalização de uma política pública ambiental de expressão nacional

Primeiros sinais de ruptura com a tradição jurídica antropocêntrica clássica

17

Multiple Choice

Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

1

Certo

2

Errado

18

Drag and Drop



Grupo determinado de pessoas organizadas por uma relação jurídica base - ​
;

Grupo indeterminado de pessoas cujo vínculo que os une é circunstancial - ​ ​
;

Danos individuais sofridos por várias pessoas em situações semelhantes - ​
Drag these tiles and drop them in the correct blank above
direitos coletivos
direitos difusos
direitos individuais homogêneos

19

Multiple Choice

(FCC/2009 — DPE/MA) A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos:

1

difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

2

coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

3

coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

4

difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato

20

Multiple Choice

(FCC/2010 — DPE/SP) Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?

1

Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por relação jurídica base.

2

Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por circunstância de fato.

3

Direitos transindividuais, de natureza indivisível, com titulares indetermináveis, ligadas por circunstância de fato.

4

Direitos coletivos, com titulares indetermináveis, ligados entre si por relação jurídica base.

21

Dropdown

Reconhecimento da capacidade processual de ser parte e da legitimidade para a reivindicação judicial (em nome próprio) dos seus direitos. ​​


Um bem pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal. ​


Foi mencionado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos. ​


Paradigma presente no Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. ​

22

Match

Match the following

Meio ambiente artificial

Meio ambiente do trabalho

Patrimônio genético

Meio ambiente cultural

Meio ambiente natural

Conceito de cidade; referência a todos os espaços habitáveis.

Saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades.

Impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na agricultura etc.

Sociedade da informação: meio ambiente digital

Homeostase: equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.

Desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional - Ordene as fases:

Fase conservacionista

Fase de prevenção da poluição

Fase do desenvolvimento sustentável

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