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WorksheetsFicha de revisões IRS
Total questions: 25
Worksheet time: 19mins
Quanto ao especto económico os Impostos podem ser definidos por impostos indiretos, os quais incidem:
sobre o consumo e a despesa, e incidem sobre a generalidade dos bens que consumimos diariamente.
diretamente sobre os lucros quer das pessoas singulares quer das pessoas coletivas
diretamente sobre o rendimento e o património, quer das pessoas singulares quer das pessoas coletivas
Os Impostos acessórios:
não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exemplo a derrama.
são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
Qual a ordem correta das fases de imposto:
Incidência, Cobrança, Liquidação e Lançamento
Lançamento, Incidência, Cobrança e Liquidação
Incidência, Lançamento, Liquidação e Cobrança
O IRS – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares tem como principais características:
Indireto, de base mundial, pessoal, periódico, declarativo e progressivo
Direto, de base mundial, pessoal, periódico, declarativo e progressivo
Direto, de base mundial, pessoal, periódico, declarativo e proporcional
As categorias de IRS – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares são:
3
7
6
O valor do IAS – Indexante de Apoios Sociais é de (com referência ao ano de 2022):
443,20€
665,00€
635,00€
As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas são considerados:
Rendimentos do trabalho Independente.
Incrementos patrimoniais.
Rendimentos do trabalho dependente.
O subsídio de alimentação é tributado em sede de IRS pela parte que excede o limite legal estabelecido, até setembro de 2022 os limites legais são:
Sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição 7,63€ e em dinheiro 4,63€
Sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição 7,63€ e em dinheiro 4,77€
Sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição 4,77€ e em dinheiro 7,63€.
Qual a afirmação é falsa:
Os escalões de IRS contêm as taxas de retenção na fonte que são aplicadas ao rendimento anual de cada contribuinte.
As tabelas de retenção na fonte contêm as taxas que serão mensalmente aplicadas ao salário ou pensão.
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base no regime pro-rata.
Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na imputação do regime contabilidade (organizada).
Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade (organizada).
Os subsídios à exploração visam compensar gastos já incorridos ou a incorrer na exploração e devem ser declarados como rendimentos:
Empresariais e Profissionais.
Trabalho Dependente.
Incrementos Patrimoniais.
O artigo 101.º do CIRS contém as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes, a taxa de 25% aplica-se:
para os trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS;
para os rendimentos previstos na tabela de atividades profissionais prevista no artigo 151.º do CIRS;
para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual
Sendo trabalhador independente com Contabilidade Organizada devo entregar:
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Caso seja trabalhador independente juntamente com o anexo respetivo devo entregar:
Anexo J
Anexo G
Anexo SS
Consideram-se rendimentos de capitais;
Os frutos e demais vantagens económicas.
As mais valias.
Os incrementos patrimoniais
Os rendimentos de capitais:
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 25%.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28%.
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 35%.
Os rendimentos da categoria F denominam-se:
Rendimentos de Capitais
Rendimentos Prediais
Rendimentos empresariais e profissionais
Aos rendimentos brutos da categoria F deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio:
Gastos com IMI
Gastos com eletrodomésticos e artigos de conforto
Gastos com AIMI
Constituem incrementos patrimoniais:
Rendimentos auferidos por titulares com atividade aberta.
Rendimentos do trabalho dependente.
As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título.
São dedutíveis até 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com um limite global de €250 para cada sujeito passivo:
Despesas de Educação
Encargos com lares
Despesas Gerais e Familiares
Em sede de dedução à coleta, as pensões de alimentos:
São deduzidas 10 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.
São deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.
São deduzidas 30 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.
Ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 68.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento.
Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 68.º
O valor da RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida é de (com referência ao ano de 2022):
705,00€
665,00€
635,00€
Os rendimentos da categoria B denominam-se:
Rendimentos de Capitais
Rendimentos Prediais
Rendimentos empresariais e profissionais
Os rendimentos da categoria E denominam-se:
Rendimentos de Capitais
Rendimentos Prediais
Rendimentos empresariais e profissionais
