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WorksheetsResponsabilidade Civil - APS (2ª Etapa)
Total questions: 15
Worksheet time: 1hrs 15mins
A empresa “Mestre Cuca Delivery S.A.”, uma pessoa jurídica de grande porte que contrata empréstimos e linhas de crédito para financiar seu capital de giro, ingressou com ação de indenização contra o Banco GigaLucro por cobranças indevidas de tarifas. O banco, em sua defesa, alega que a relação jurídica não é de consumo, de modo que a responsabilidade é subjetiva (Art. 927 do CC), e o cliente deve provar a sua culpa. Diante do caso e da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a responsabilidade bancária, assinale a alternativa CORRETA:
O banco GigaLucro tem razão, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável à relação, uma vez que pessoas jurídicas de grande porte que contratam serviços para o capital de giro não se enquadram no conceito de consumidor (teoria finalista clássica).
O CDC é plenamente aplicável ao caso, conforme a Súmula 297/STJ, e o banco deve responder objetivamente pelo defeito do serviço (Art. 14, CDC), pois a constitucionalidade da incidência do CDC sobre instituições financeiras foi pacificada pelo STF em 2006.
Aplica-se a teoria finalista mitigada, devendo a empresa Mestre Cuca demonstrar sua hipossuficiência técnica ou econômica para que o CDC incida e a responsabilidade objetiva do banco seja reconhecida.
O regime de responsabilidade é híbrido; a responsabilidade do banco é objetiva (risco do empreendimento), mas a cobrança indevida de tarifas exige a prova de culpa do banco, conforme a Súmula 28/STF.
O cliente "Zé da Kombi", correntista do Banco do Sol, teve sua conta invadida por um hacker que realizou diversas transferências via PIX para contas de terceiros. Zé da Kombi ajuizou ação de indenização contra o banco, alegando falha no sistema de segurança. O Banco do Sol defende-se, afirmando que a ação do hacker configura fato de terceiro e força maior (fortuito externo), não possuindo vínculo causal com a sua atividade. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade civil bancária por fraudes, o argumento do Banco do Sol deve ser:
Acolhido, pois a atuação do hacker é um fato totalmente estranho à organização empresarial (fortuito externo) e, por isso, exclui a responsabilidade objetiva do banco, rompendo o nexo de causalidade.
Acolhido apenas se o banco provar que o hacker obteve os dados mediante culpa exclusiva da vítima, pois, em regra, fraudes eletrônicas são fortuito interno.
Rejeitado, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo a invasão de conta um risco inerente ao negócio digital.
Rejeitado, pois, tratando-se de relação de consumo, o banco responde objetivamente pelos danos, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade.
Rei Roberto, um cliente do Banco Gato Felix, realizou um saque de grande quantia em dinheiro na agência. Situação I: Ao sair da agência, em uma rua vizinha, ele foi vítima de um crime de 'saidinha de banco' por criminosos que o seguiram. Situação II: No dia seguinte, Rei Roberto estava dentro da agência para fazer um depósito e foi vítima de um assalto à mão armada, sofrendo lesões corporais. Considerando a distinção entre fortuito interno e externo, a responsabilidade civil do Banco Gato Felix será configurada:
Em ambas as situações (I e II), pois o roubo de clientes é um risco previsível da atividade bancária, caracterizando fortuito interno.
Apenas na Situação I, pois o roubo fora da agência, sem vínculo temporal ou espacial imediato, é que constitui fortuito interno, enquanto o roubo dentro da agência é fortuito externo.
Apenas na Situação II, pois o roubo ocorrido dentro da agência é considerado fortuito interno (risco típico do negócio), enquanto o assalto na via pública (Situação I) configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do banco.
Em nenhuma das situações, pois a ação criminosa de terceiros configura Fato de Terceiro, o que sempre rompe o nexo causal no regime de responsabilidade objetiva do CDC, aplicando-se o Art. 14, §3º, II, do CDC.
Em março de 2025, a cliente Dona Odete, que mora sozinha, foi vítima do sofisticado “Golpe do Motoboy”. Após receber uma ligação de um falso funcionário do Banco Grito do Povo, ela entregou seu cartão bancário original e a senha pessoal a um motoboy enviado à sua residência. Os criminosos realizaram compras presenciais, dentro dos limites do cartão, sem que o banco detectasse o uso anômalo. Considerando o caso e a recente reavaliação do STJ sobre a culpa exclusiva da vítima em golpes dessa natureza:
O banco Grito do Povo deve ser responsabilizado objetivamente, pois a fraude praticada por terceiro, mesmo por meio do motoboy, é sempre fortuito interno, e a Súmula 479/STJ não admite exceções em casos de fraude.
O banco deve ser responsabilizado porque a ausência de mecanismos de detecção de fraude, combinada com a hipervulnerabilidade da vítima, configura falha no serviço, conforme a tendência protetiva que prevaleceem todos os julgados sobre o chamado “golpe do motoboy”.
O banco Grito do Povo não responde pelos danos. No julgamento do REsp 2.155.065/MG (2025), o STJ, por maioria, reconheceu a culpa exclusiva da vítima em casos de 'golpe do motoboy' com entrega de cartão e senha, afastando a responsabilidade do banco por entender que a vítima quebrou o dever de sigilo.
O banco será responsabilizado solidariamente, mas a indenização será reduzida pela metade, pois houve culpa concorrente (Art. 945, CC) da vítima ao fornecer os dados e do banco por não ter sistemas mais robustos de prevenção de fraude.
Um casal de idosos, Sr. e Sra. Cunha (75 anos), de baixa familiaridade tecnológica ("imigrantes digitais"), recebeu um telefonema de um falso funcionário do Banco Metaverso. O fraudador convenceu o casal a confirmar dados e autorizar a contratação de um empréstimo consignado atípico, totalizando R$ 143.000,00, desviados em seguida. O banco alega que as operações foram autorizadas pelos clientes. Qual é o entendimento mais recente do STJ sobre a responsabilidade do banco em casos de fraude por engenharia social que vitima consumidores hipervulneráveis?
O banco está isento, pois a responsabilidade só ocorreria se houvesse vazamento de dados (LGPD), o que não se confunde com o fornecimento espontâneo de informações pela vítima.
O banco deve ser responsabilizado objetivamente, pois o STJ reconheceu que a ausência de mecanismos para identificar transações atípicas e anômalas (como a contratação seguida de desvios) configura defeito do serviço, especialmente dada a condição de consumidores hipervulneráveis dos idosos.
Aplica-se a regra geral da Súmula 479/STJ, mas o fato de as vítimas serem idosas exige apenas que o banco comprove que enviou material informativo sobre a segurança de dados, para que se afaste a culpa.
O STJ, no REsp 2.155.065/MG (2025), decidiu que, mesmo diante da hipervulnerabilidade, a entrega de dados sigilosos a terceiros é uma ação determinante do cliente que configura culpa exclusiva, eximindo o banco.
O Banco CriptoZezé sofreu um incidente de segurança cibernética que resultou no vazamento de dados sensíveis de um de seus clientes, o Sr. Taffarel. Munido dessas informações, um golpista aplicou o golpe do falso boleto em Taffarel. O cliente ajuizou ação, requerendo indenização com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Considerando a jurisprudência do STJ, qual é a responsabilidade do banco em casos de vazamento de dados pessoais?
O banco não responde, pois a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira não se estende aos casos de tratamento indevido de dados pessoais, que são regidos exclusivamente pela LGPD.
A responsabilidade do banco é objetiva (CDC e LGPD), pois a custódia de dados sensíveis faz parte do serviço bancário, e o vazamento constitui falha no dever de segurança (fortuito interno), respondendo o controlador por danos decorrentes do tratamento indevido.
A responsabilidade é subjetiva, pois o vazamento de dados é um risco típico da sociedade da informação, exigindo a prova de dolo ou culpa grave do banco na custódia dos dados.
O banco só responde se o vazamento for de dados básicos e cadastrais (nome, CPF), e não de dados sensíveis, pois estes não se enquadram no conceito de risco do empreendimento.
A Revista "Paparazzo Legal" publicou uma matéria polêmica, em um momento de acirrado debate público, criticando a atuação política do Deputado "Capitão Falcão". O Deputado, alegando grave dano à sua imagem e honra por fatos inverídicos, ajuizou uma ação de indenização por dano moral contra a revista. A revista alega que a matéria é de interesse público e que goza de ampla liberdade de imprensa, sendo vedada a censura prévia. Considerando o conflito entre Liberdade de Expressão e Proteção da Honra, e o critério da Real Malícia adotado pela jurisprudência brasileira, qual o requisito fundamental para que a Revista "Paparazzo Legal" seja condenada a indenizar o Deputado?
A simples ocorrência de descontentamento ou crítica áspera (Art. 187, CC) é suficiente para configurar o dano moral, pois a honra de figuras públicas prevalece sobre a crítica jornalística.
O Deputado precisa comprovar apenas que a informação era falsa, pois a liberdade de expressão não abrange o direito de mentir, cabendo indenização.
O Deputado, como figura pública, precisa provar que a Revista agiu com dolo ou negligência gravíssima (má-fé), ou seja, que publicou a informação sabidamente falsa ou com erro crasso, sem checagem mínima de acusação grave.
O Deputado deve provar que a revista ultrapassou os limites do Art. 187 do CC (Abuso de Direito), mas a condenação só será possível se a matéria ofender a moral e os bons costumes.
A Sra. Maria da Paz, uma celebridade digital, teve sua honra gravemente ofendida por um usuário anônimo na rede social "FaceNotícias" (Provedor de Aplicações). Maria da Paz, sem obter ordem judicial, notificou a plataforma extrajudicialmente em 2026, exigindo a remoção imediata do conteúdo, que era manifestamente injurioso. A plataforma recusou-se a remover, alegando que o Art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) exige ordem judicial específica para conteúdos ofensivos. Sobre o regime de responsabilidade do provedor de aplicações na internet, à luz da interpretação modulada dada pelo STF em 2025 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258):
A plataforma agiu corretamente, pois o Art. 19 do Marco Civil exige sempre ordem judicial específica para que nasça o dever de remoção e a responsabilidade civil, sem qualquer exceção legal.
A plataforma agiu incorretamente. O STF (2025) declarou o Art. 19 parcialmente inconstitucional e restabeleceu a regra geral do Notice and Take Down, pela qual os provedores estão sujeitos à responsabilização civil por conteúdos ilícitos de terceiros mesmo sem ordem judicial, se notificados sobre conteúdo manifestamente ilícito e não o removerem em prazo razoável.
A plataforma agiu corretamente, pois, mesmo com a decisão do STF (2025), ficou assentado que, especificamente nos casos de crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), continua aplicável o Art. 19, exigindo-se ordem judicial para forçar a remoção.
O provedor de aplicações é objetivamente responsável pelo conteúdo de terceiros em qualquer caso de dano (Art. 927, CC), independentemente de ordem judicial ou notificação, devendo retirar o conteúdo imediatamente após sua publicação.
O provedor de aplicações "Tudo-ao-Vivo" hospedou, sem autorização, imagens e vídeos íntimos (cenas de nudez de caráter privado) de uma modelo, configurando a prática de "revenge porn". A modelo notificou imediatamente a plataforma extrajudicialmente, exigindo a remoção. A plataforma se recusou, insistindo na necessidade de ordem judicial prévia (Art. 19 do MCI). Nesta situação específica, sobre o dever de remoção do conteúdo pelo provedor de aplicações:
A plataforma agiu corretamente, pois o Art. 19 do Marco Civil exige sempre ordem judicial específica para que nasça o dever de remoção e a responsabilidade civil, sem qualquer exceção legal.
A plataforma agiu incorretamente, pois a regra geral da ordem judicial é excepcionada pelo Art. 21 do MCI, que impõe ao provedor a obrigação de remover conteúdo íntimo/sexual divulgado sem autorização, mediante simples notificação extrajudicial da vítima.
A plataforma agiu corretamente, pois, para o Marco Civil, a violação da intimidade só gera a obrigação de remover se a vítima for criança ou adolescente, o que não é o caso.
O provedor só será responsabilizado se tiver agido com dolo ou culpa grave, devendo remover o conteúdo somente após decisão judicial que confirme a ilicitude do material.
"Doutor Gê", um ex-candidato a cargo público, solicitou judicialmente que o provedor de buscas "Achou.com" desvinculasse seu nome de notícias antigas (de 20 anos) que relataram uma acusação de corrupção da qual ele foi posteriormente inocentado. O objetivo era obter a desindexação da notícia do seu nome, sem censurar o conteúdo original. Considerando o debate jurisprudencial (STJ e STF) sobre o "Direito ao Esquecimento", assinale a alternativa que reflete a tensão entre Liberdade de Informação e Direitos da Personalidade:
O pedido de desindexação deve ser rejeitado em razão da tese fixada pelo STF no Caso Aída Curi (RE 1.010.606/RJ), que considerou incompatível com a Constituição uma pretensão genérica de apagar fatos verídicos da memória social.
O pedido deve ser acolhido, pois o STJ, no REsp 1.660.168/RJ (2018), reconheceu que, em circunstâncias excepcionalíssimas e após longo período, a prevalência do direito à imagem e personalidade pode justificar a desvinculação do nome (desindexação) do fato antigo.
O direito ao esquecimento não existe no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a liberdade de informação prevalece de forma absoluta, vedando qualquer intervenção judicial.
O STF e o STJ convergiram para rejeitar o direito ao esquecimento, exceto quando o conteúdo envolver menores de idade, aplicando-se, em regra, a prevalência da Liberdade de Expressão e Memória Social.
Após o fim da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), declarado pelo STF na ADPF 130/DF, o regime jurídico de responsabilidade civil aplicado aos veículos de comunicação ("Binômio Liberdade com Responsabilidade") passou a ser regido:
Pelo regime especial de responsabilidade objetiva tarifada, mantido para a imprensa, que deve arcar com os danos causados por suas publicações.
Pelas normas gerais da responsabilidade civil (Código Civil, Código Penal, etc.), vedada qualquer forma de censura prévia, mas assegurado o direito de resposta e a reparação posterior por excessos.
Exclusivamente pelo Art. 187 do Código Civil (Abuso de Direito), o qual exige a comprovação do excesso ou erro grave na divulgação, sendo inaplicável o Código Penal e a Lei do Direito de Resposta.
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a responsabilidade objetiva da imprensa como fornecedora de serviços de comunicação.
Durante um debate online, o usuário "Vândalo Digital" publicou comentários contendo incitação ao racismo e à violência contra um grupo vulnerável, configurando Discurso de Ódio (Hate Speech). Ao ser processado, Vândalo Digital alegou que sua manifestação está protegida pela Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV e IX da CF). Sobre a proteção constitucional do Discurso de Ódio na jurisprudência do STF:
O Discurso de Ódio é considerado uma opinião legítima e, em regra, deve ser protegido pela Liberdade de Expressão, prevalecendo sobre a proteção da honra e da dignidade humana.
A Liberdade de Expressão deve prevalecer, mas se o conteúdo configurar Abuso de Direito (Art. 187, CC), o autor será condenado a indenizar, mas não haverá remoção do conteúdo.
O Discurso de Ódio não é considerado opinião legítima e não goza de tutela constitucional, pois atenta contra os fundamentos da igualdade e dignidade humanas. Nesses casos, a Honra, Dignidade e Igualdade prevalecem, ensejando punição e remoção imediatas (limite material).
O STF adota a técnica da ponderação, pela qual, em situações de Discurso de Ódio, deve-se aplicar o critério da Real Malícia, exigindo-se prova de dolo ou culpa gravíssima do autor para que haja condenação.
Segundo o Código Civil de 2002, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (Art. 187). No contexto da responsabilidade civil da mídia, o que se caracteriza como "Excesso" (Abuso de Direito) e qual é a sua consequência, conforme o Código Civil?
O Excesso configura o uso normal e regular do direito de informar, e sua consequência é apenas o dever de dar o Direito de Resposta (Lei 13.188/2015).
O Excesso é o uso anormal do direito de informar que viola o fim social ou a boa-fé (ex.: sensacionalismo desnecessário). A sua consequência é configurar um Ato Ilícito (CC, art. 187), gerando o Dever de Indenizar (CC, art. 927), além do Direito de Resposta.
O Excesso se confunde com o Dolo/Culpa Grave, e ambos exigem a prova de negligência grave na apuração, mas apenas o dolo/culpa grave gera sanções penais.
O Excesso é o simples descontentamento do ofendido com a notícia verídica.
Em um litígio envolvendo a imprensa, a vítima de uma notícia injuriosa busca uma medida célere para cessar a ofensa e obter a retratação. Quais são os instrumentos jurídicos disponíveis para essa vítima, conforme os dispositivos do Código Civil e a legislação específica, para garantir a tutela de seus direitos da personalidade posteriormente à publicação (vedada a censura prévia)?
Apenas o pedido de indenização por dano moral (Art. 927, CC), pois o direito de resposta e a tutela preventiva foram extintos com a ADPF 130/DF.
A Tutela Preventiva (Art. 12, CC) que permite exigir judicialmente que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade (ex.: notícia injuriosa), e o Direito de Resposta (Lei nº 13.188/2015) que assegura instrumento célere para obter retratação ou resposta equivalente.
A exigência de remoção imediata do conteúdo mediante notificação extrajudicial, sendo vedada a aplicação do Art. 12 do CC (Tutela Preventiva) aos casos de imprensa.
O direito de resposta existe, mas seu prazo decadencial para requerimento judicial é de 5 anos (prazo prescricional da responsabilidade civil extracontratual).
O jornal "O Sensacionalista" publicou, em primeira página e com destaque, a notícia de que o jogador de futebol "Menino Ney", figura pública de notória exposição, foi definitivamente condenado por sonegação fiscal (crime tributário), após esgotados os recursos na esfera administrativa e judicial. Menino Ney ajuizou ação de indenização por dano moral contra o jornal, alegando que a divulgação de um fato grave, ainda que verdadeiro, macula sua imagem permanentemente e configura excesso (abuso de direito) no exercício da liberdade de imprensa. Diante da condenação definitiva do jogador (fato verídico) e da jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade da mídia, assinale a alternativa CORRETA:
O jornal deve ser condenado, pois a liberdade de expressão não abrange o direito de expor a vida privada de figuras públicas com fins unicamente sensacionalistas, configurando-se ato ilícito pelo abuso de direito (Art. 187, CC).
O jornal será condenado se Menino Ney comprovar que a publicação da notícia verdadeira ocorreu com dolo ou negligência gravíssima (Real Malícia), ou seja, se o veículo tinha conhecimento da irrelevância social do fato e agiu com intuito difamatório.
O pedido de indenização deve ser rejeitado, pois a veiculação de fatos verídicos de interesse público, como a condenação de uma figura pública por crime, é protegida pela liberdade de informar (regra geral) e não gera, em si, dano moral indenizável, salvo se comprovado excesso desnecessário à informação.
A indenização é devida, pois a honra e a imagem de Menino Ney (Direito da Personalidade) prevalecem sobre a liberdade de imprensa, sendo vedada a divulgação de qualquer informação que cause descontentamento ao ofendido.
