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WorksheetsExercícios de Revisão - Direito Tributário (2ª Etapa)
Total questions: 17
Worksheet time: 1hrs 19mins
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7º Período
8º Período
O Presidente da República, Léo Furacão, edita um Decreto em 10 de janeiro de 2025 aumentando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos importados, com o objetivo de proteger a indústria nacional. Um contribuinte questiona a constitucionalidade do aumento via Decreto, alegando violação ao Princípio da Legalidade. Diante do caso e das exceções à reserva legal tributária, assinale a alternativa CORRETA:
O decreto é inconstitucional, pois a Constituição Federal exige, em regra, a edição de Lei Ordinária ou Lei Complementar para majorar qualquer imposto.
O aumento é inconstitucional, pois o IPI, como imposto real, não se enquadra nas exceções que permitem a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo, sendo essa faculdade restrita ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE).
O decreto é plenamente constitucional, pois o IPI é classificado como imposto extrafiscal e, por força constitucional, suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei.
O aumento da alíquota do IPI por decreto é permitido apenas para produtos nacionais, vedada a sua aplicação sobre produtos importados, em respeito aos tratados internacionais de comércio.
O Presidente da União, Capitão Pátria, edita uma Medida Provisória (MP) em 1º de outubro de 2024 que majora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Congresso Nacional, em sessão tumultuada, converte a MP em Lei no dia 20 de dezembro de 2024. A União planeja a cobrança da nova alíquota a partir de 1º de janeiro de 2025. Considerando o Princípio da Anterioridade e o regime das Medidas Provisórias (MP), a cobrança da CSLL:
É inconstitucional, pois a majoração de contribuições sociais deve respeitar a anterioridade nonagesimal, que exige 90 dias a contar da conversão em lei, protraindo a cobrança para após 20 de março de 2025.
É constitucional, pois a MP que institui ou majora impostos e contribuições só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, o que ocorreu no caso, iniciando-se em 1º de janeiro de 2025.
É constitucional, pois as contribuições sociais se submetem apenas à anterioridade nonagesimal, sendo a data de 1º de janeiro de 2025 irrelevante, desde que a conversão em lei tenha ocorrido em 2024.
É inconstitucional, pois, para impostos e contribuições que não sejam extrafiscais ou extraordinários de guerra, a MP só pode ser cobrada no exercício seguinte se a lei de conversão também respeitar o prazo nonagesimal, o que não ocorreu neste caso.
A Lei Municipal de Ribeirão do Pato, publicada em 30 de outubro de 2024, elevou a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e também alterou a sua Base de Cálculo, gerando um aumento significativo no valor final do tributo. A cobrança, com base nos novos valores, é planejada para 1º de janeiro de 2025. Em relação aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal e suas exceções:
O aumento da alíquota e a alteração da base de cálculo podem ser cobrados a partir de 1º de janeiro de 2025, pois o IPTU é exceção tanto à Anterioridade Anual quanto à Anterioridade Nonagesimal.
A majoração da alíquota do IPTU deve respeitar ambas as anterioridades (anual e nonagesimal), mas a fixação da base de cálculo é exceção à Anterioridade Nonagesimal, devendo ser observada apenas a Anterioridade Anual.
A majoração da alíquota do IPTU só poderá ser cobrada em 1º de janeiro de 2026, pois a Anterioridade Anual e a Nonagesimal, quando coincidentes no tempo, exigem o decurso de um exercício financeiro completo mais os 90 dias.
A fixação da base de cálculo do IPTU, por equiparar-se à majoração de tributo (Art. 97, § 1º, CTN), deve respeitar a Anterioridade Nonagesimal, mas não a Anterioridade Anual, permitindo a cobrança em fevereiro de 2025.
Em 2023, a empresa 'Tudo Certo Consultoria' foi autuada pelo Fisco Estadual por uma infração tributária, cuja penalidade prevista era de 150% do valor do débito. Em 2024, antes do julgamento administrativo definitivo, entrou em vigor uma nova lei que reduziu a penalidade para 50% do débito. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) sobre a aplicação da legislação tributária a fatos pretéritos:
A lei de 2024 não pode retroagir para beneficiar a empresa, pois o Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, 'a', CF) é absoluto em matéria tributária.
A lei de 2024 deve retroagir, pois se trata de lei benéfica que diminui a penalidade relativa a ato não definitivamente julgado, conforme exceção expressa à irretroatividade.
A lei de 2024 só retroagiria se a infração cometida tivesse sido totalmente descaracterizada ou excluída da tipificação legal, e não apenas se a penalidade tivesse sido diminuída.
A lei de 2024 é interpretativa e, por visar sanar conflito de interpretação, retroage integralmente, mas apenas se o Fisco Estadual concordar com a nova interpretação da norma.
O Estado de Minas Rurais instituiu por lei a progressividade de alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), aplicando taxas mais altas para doações de maior valor. Um contribuinte argumenta que o ITCMD é um imposto real e, historicamente, a progressividade só era admitida para impostos reais expressamente previstos na Constituição, como o IPTU. De acordo com o princípio da Isonomia e a jurisprudência mais recente do STF sobre impostos reais:
A progressividade no ITCMD é inconstitucional, pois o STF (Súmula 656) veda a progressividade de impostos reais, exceto para IPTU e ITR, em que é prevista constitucionalmente.
A progressividade do ITCMD é constitucional, pois o STF, em novo entendimento (RE 562045), reconheceu a possibilidade de aplicação da progressividade a impostos reais (ITCMD), em atenção ao princípio da capacidade contributiva.
A progressividade do ITCMD é constitucional, mas apenas se instituída por Lei Complementar Federal, pois essa matéria regula as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A lei é inconstitucional, pois a progressividade só pode ser utilizada se a finalidade for extrafiscal, e o ITCMD possui finalidade predominantemente fiscal.
O Estado do Ceará Mirim estabeleceu, por meio de Emenda à Constituição Estadual, que o piso das multas tributárias por sonegação seria fixado em duas vezes o valor do tributo devido. Um advogado impetra um mandado de segurança alegando que essa medida é inconstitucional. Em relação ao Princípio do Não Confisco (Art. 150, IV, CF):
A alegação é improcedente, pois o Princípio do Não Confisco limita apenas a tributação (imposto, taxa, contribuição), não se estendendo às multas, que têm natureza sancionatória.
A alegação é procedente, pois a jurisprudência do STF (ADI 551) estendeu o princípio do não confisco às multas, considerando que patamares excessivamente elevados (como duas vezes o valor do tributo) violam a razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação é improcedente, pois a vedação ao confisco é restrita à anulação da propriedade privada e não se aplica à renda ou ao lucro obtido pelo contribuinte.
A alegação é procedente, mas apenas se o empresário comprovar que o efeito cumulativo da multa com outros tributos da mesma esfera federativa absorve parcela substancial de sua riqueza.
O Estado de Pernambuco, com o intuito de forçar o pagamento de débitos pretéritos de ICMS, implementou um regime rigoroso de fiscalização nas fronteiras, apreendendo caminhões e mercadorias da transportadora "Logística do Sertão", condicionando a liberação dos bens ao pagamento imediato do imposto atrasado. Com base no Princípio da Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens (Art. 150, V, CF) e a jurisprudência sumulada do STF:
A apreensão é constitucional, pois o ICMS é um tributo interestadual, e o Estado possui competência para fiscalizar o tráfego de mercadorias, sendo a retenção um meio legítimo de garantir o crédito tributário.
A atitude é inconstitucional, pois a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível, conforme Súmula 323 do STF.
A apreensão seria constitucional se fosse referente ao ICMS incidente sobre a própria mercadoria transportada, e não sobre débitos anteriores.
A vedação constitucional do Art. 150, V, proíbe apenas o estabelecimento de limitações ao tráfego por meio de tributos, e não a apreensão de bens para cobrança de tributos já devidos.
O Município de São Paulo instituiu a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de telecomunicações de uma Empresa Pública Federal (EPF) que presta serviço de telefonia, explorando atividade econômica. A EPF alega imunidade recíproca. Considerando as regras de imunidade recíproca (Art. 150, VI, 'a', CF):
A imunidade recíproca se aplica à Empresa Pública, uma vez que o Art. 150, § 2º, estende a imunidade às autarquias e fundações, categoria na qual a EPF se enquadra.
A imunidade recíproca é inaplicável, pois a EPF está explorando atividade econômica sujeita às normas de empreendimentos privados, configurando a vedação do Art. 150, § 3º, da CF.
A imunidade recíproca é aplicável, mas somente se a participação privada no capital social for considerada ínfima, hipótese admitida pelo STF (caso CODESP).
A imunidade recíproca é aplicável, desde que o serviço prestado pela EPF seja considerado serviço público de prestação exclusiva e obrigatória do Estado, o que não é o caso da telefonia explorada em regime de mercado.
Uma grande igreja neopentecostal, a "Assembleia dos Profetas do Trovão", possui um estacionamento em anexo ao templo. A igreja cobra uma tarifa de uso para os fiéis e para terceiros que frequentam o comércio vizinho. O Município de Salvador cobra Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente à exploração do estacionamento. A entidade alega imunidade. Com base na interpretação constitucional da imunidade religiosa (Art. 150, VI, 'b', CF):
O ISS é indevido, pois a imunidade abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa, e a renda do estacionamento é aplicada na manutenção da igreja.
O ISS é devido, pois a imunidade religiosa se restringe aos impostos (IPTU, IPVA, IR), não alcançando as taxas e contribuições de melhoria, sendo o ISS um imposto municipal.
O ISS é devido, pois o estacionamento constitui exploração de atividade econômica com contraprestação pecuniária, não sendo serviço diretamente vinculado à finalidade essencial do culto.
A imunidade se aplica apenas ao IPTU do terreno, não abrangendo a renda ou os serviços decorrentes da exploração econômica do imóvel.
A editora "Livros de Papel S.A." importa da China um sofisticado maquinário de impressão a laser, indispensável para a produção de seus livros. O Fisco Federal cobra o Imposto de Importação (II) sobre o maquinário, sob a alegação de que a imunidade do Art. 150, VI, 'd', CF, abrange apenas livros, jornais e o papel, não se estendendo a máquinas. Diante do conceito de imunidade cultural objetiva e do entendimento atual do STF:
O Imposto de Importação é devido, pois a imunidade cultural, conforme a Súmula 657 do STF, tem interpretação restrita ao papel e a filmes fotográficos, não abrangendo maquinário.
O Imposto de Importação não é devido, pois o STF (RE 202149) reviu seu entendimento, estendendo a imunidade para abranger o maquinário e os insumos utilizados na impressão de livros e periódicos.
A imunidade só se aplica ao IPI e ICMS, que incidem sobre a circulação, não alcançando o Imposto de Importação, que incide sobre a entrada do bem no território nacional.
A imunidade é inaplicável ao maquinário de impressão a laser, pois a Constituição excepciona expressamente a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Dentre as matérias abaixo, assinale a única que, conforme a Constituição Federal e o entendimento doutrinário veiculado, exige obrigatoriamente a instituição por Lei Complementar (LC):
A majoração da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A instituição de Impostos Residuais sobre fatos geradores não previstos na Constituição.
A definição do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A concessão de anistia e remissão de tributos federais, estaduais ou municipais.
O Estado de Goiás, através de Decreto do Poder Executivo, estabeleceu novos critérios de atualização monetária para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que entraram em vigor imediatamente após a publicação do Decreto em setembro de 2024. O contribuinte questiona a validade imediata da medida. Diante da aplicação dos princípios da anterioridade e da Súmula 160 do STJ:
A atualização monetária não pode ser veiculada por Decreto, pois, em regra, a alteração da base de cálculo por meio de índices, quando superior ao oficial, configura majoração de tributo, exigindo lei.
A alteração de regras de atualização monetária não constitui majoração de tributo e, portanto, não se sujeita aos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), podendo ser aplicada imediatamente.
A medida é inconstitucional, pois a atualização monetária, mesmo que não seja majoração, deve respeitar minimamente o prazo nonagesimal (noventena) para garantir a segurança jurídica.
O Decreto é válido, desde que a atualização monetária não ultrapasse o índice oficial de correção, sob pena de violar a legalidade, conforme a Súmula 160 do STJ (aplicável por analogia ao IPVA).
Em 1993, a Emenda Constitucional nº 3 autorizou a União a instituir o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (I.P.M.F.), dispensando-o da obediência ao princípio da anterioridade anual e às imunidades do Art. 150, VI, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 939/DF, declarou a inconstitucionalidade da referida EC, por entender que as limitações constitucionais violadas configuravam:
Normas de eficácia plena, mas que podem ser revogadas por Emenda Constitucional, desde que haja quórum de 3/5 em dois turnos em ambas as Casas.
Princípios da Ordem Econômica (Art. 170, CF), que, embora essenciais, não são formalmente reconhecidos como Cláusulas Pétreas.
Cláusulas Pétreas, pois a violação ao princípio da anterioridade constitui garantia individual do contribuinte, e a violação à imunidade recíproca atenta contra a forma federativa de Estado.
Limitações que constituem rol não exaustivo (Art. 150, CF), mas que, por não estarem expressamente no Art. 60, § 4º, CF, não poderiam ser consideradas Cláusulas Pétreas.
A União, visando estimular o desenvolvimento de uma região subdesenvolvida no interior da Paraíba, edita uma lei federal instituindo um regime especial de incentivos fiscais, que concede isenção de IPI e IRPJ para empresas que se instalarem naquela área, criando uma distinção em relação a outros Estados. Um Estado vizinho questiona a constitucionalidade da medida. Com relação ao Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Art. 151, I, CF):
A lei é inconstitucional, pois o Art. 151, I, veda a instituição de tributo que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Município, em detrimento de outro.
A lei é inconstitucional, pois o poder de conceder incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico é restrito aos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei é constitucional, pois o próprio Art. 151, I, admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
A lei é constitucional, desde que os incentivos sejam concedidos por meio de Lei Complementar, em razão da matéria federal envolvida.
A "Previ-Shell", uma entidade fechada de previdência social privada, instituída pela Shell S.A., oferece planos de aposentadoria para seus empregados e é mantida por contribuições do empregador e dos próprios beneficiários (empregados). A entidade alega imunidade tributária (Art. 150, VI, 'c'). De acordo com o entendimento do STF (Súmula 730) sobre a imunidade de Entidades de Assistência Social:
A entidade tem direito à imunidade, pois o STF entende que toda entidade fechada de previdência social privada, por seu caráter assistencial e sem fins lucrativos, deve ser imune, independentemente da contribuição dos beneficiários.
A entidade tem direito à imunidade, pois o Art. 150, VI, 'c', não faz distinção quanto à fonte de custeio, bastando que os recursos sejam aplicados integralmente no País em seus objetivos institucionais.
A entidade não goza de imunidade, pois a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
A entidade tem direito à imunidade, mas ela se restringe aos impostos sobre o patrimônio e a renda, não abrangendo o ISS sobre os serviços que venha a prestar.
